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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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direitos e interesses dos consumidores, cooperam entre si e com a Comissão Europeia a fim de fazer cumprir essa legislação e assegurar o bom funcionamento do mercado interno reforçando a proteção dos interesses económicos dos consumidores, revogando, consequentemente, o referido Regulamento (CE) n.º 2006/2004.

A Direção-Geral do Consumidor (DGC) recebeu, de 16 a 17 de setembro de 2019, a visita de um representante da Comissão Europeia para uma reunião de trabalho, com o objetivo de discutir com as 14 autoridades que, em Portugal, aplicam a legislação de defesa do consumidor e os aspetos práticos relativos à implementação do Regulamento (UE) 2017/2394, aplicável a partir de 17 de janeiro de 2020. A DGC desenvolveu a coordenação nacional, enquanto serviço de ligação único, da rede de cooperação das autoridades competentes pela aplicação de legislação de defesa dos consumidores, que foi criada pelo Regulamento (CE) n.º 2006/2004, que é agora substituído pelo Regulamento (UE) n.º 2017/2394, tendo liderado a respetiva negociação, conforme consta do respetivo Relatório de Atividades de 2018.

Efetivamente, e segundo o artigo 4.º do articulado do decreto-lei autorizado constante da proposta de lei agora apresentada, é designado como serviço de ligação único, a Direção-Geral do Consumidor a quem compete assegurar, nos termos do Regulamento, a coordenação das autoridades nacionais competentes e a ligação com a Comissão Europeia, os serviços de ligação únicos e as autoridades competentes dos Estados-Membros.

De referir ainda que, para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei autorizado, dispõem dos poderes de investigação e de aplicação, que acrescem aos poderes já reconhecidos nas respetivas leis orgânicas e estatutos em vigor, as seguintes entidades:

1. Autoridade da Mobilidade e dos Transportes 2. Autoridade de Segurança Alimentar e Económica 3. Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 4. Autoridade Nacional de Aviação Civil 5. Autoridade Nacional de Comunicações 6. Autoridade Regional das Atividades Económicas 7. Comissão Nacional de Proteção de Dados 8. Direção-Geral do Consumidor 9. Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos 10. Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 11. INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP. 12. Inspeção Regional das Atividades Económicas 13. Inspeção-Geral das Atividades Culturais 14. Ministério Público

A presente iniciativa visa, segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 11 de fevereiro de 2021,

autorizar o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores.

Para melhor leitura e compreensão da presente proposta de lei mencionam-se, respeitando a ordem cronológica, os seguintes diplomas constantes do decreto-lei autorizado:

• Lei n.º 24/96, de 31 de julho (versão consolidada)4 – Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos

consumidores; • Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril (versão consolidada) – Transforma a Entidade Reguladora do Setor

Elétrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respetivos Estatutos; • Lei n.º 43/2004, 18 de agosto (versão consolidada) – de Lei de organização e funcionamento da Comissão

Nacional de Proteção de Dados; • Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (versão consolidada) – Regulamento das Custas Processuais; • Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro (versão consolidada) – Aprova a orgânica do INFARMED –

4 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nacionais são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.