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6 DE ABRIL DE 2021

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de produtos de consumo não alimentar; promover a cooperação institucional interterritorial nesta matéria; e coordenar e informar sobre a posição espanhola, em representando o país, quando for o caso, nos assuntos relativos à proteção dos consumidores perante a União Europeia e os organismos internacionais.

A cooperação institucional ao nível das Comunidades Autónomas faz-se através da Conferencia Sectorial de Consumo9 (CSC), que é o órgão máximo da cooperação entre a administração central do Estado e as administrações das comunidades autónomas competentes em matéria de consumo.

FRANÇA

Através da Loi n.º 2020-1508 du 3 décembre 2020 portant diverses dispositions d'adaptation au droit de

l'Union européenne en matière économique et financière, a França adaptou o seu direito interno ao Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, modificando o code de consummation10.

Em específico, o artigo 5 desta lei diz respeito à cooperação administrativa, na União Europeia, entre as autoridades nacionais de controlo responsáveis pela defesa do consumidor, e vem alterar os artigos L521-3-1, L522-9-1 e L532-5 daquele Código.

A adaptação do Código do Consumidor ao referido Regulamento exige que, para a prevenção de qualquer risco de dano grave aos interesses dos consumidores em caso de violação das regras de defesa do consumidor, quando não existam outros meios eficazes para pôr fim a esta falha, a autoridade administrativa responsável pela concorrência e consumo seja dotada com o poder de ordenar medidas para restringir o acesso a um interface online ou que uma mensagem de aviso seja claramente exibida nesse interface, bem como o de orientar os operadores de registo de domínio no sentido de remover um nome de domínio.

O Institut nacional de la consommation (INC) é o organismo que, sob a tutela do ministro com a área do consumo, tem a missão de fornecer apoio técnico às 15 associações nacionais de consumidores que são suas associadas e às 12 uniões de centros técnicos regionais do consumo e estruturas regionais similares, para além de realizar ações de informação, comunicação, prevenção, formação e educação sobre consumo.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas Atendendo à matéria em apreço, considera-se profícuo que a 6.ª Comissão promova a solicitação de parecer

à Direção Geral do Consumidor (DGC). Considera-se relevante assinalar que, no Projeto de Decreto-Lei apresentado em conjunto com a iniciativa

ora em causa, o Governo se refere à audição do Conselho Nacional do Consumo.VI. Avaliação prévia de impacto

Avaliação sobre impacto de género De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), a iniciativa

legislativa tem uma valoração neutra em relação ao género na totalidade das categorias e indicadores analisados.

Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

9 As conferências sectoriais estão reguladas nos artigos 147 e 148 da Ley 40/2015, de 1 de octubre, de Régimen Jurídico del Sector Público. 10 Texto consolidado, retirado do portal www.legifrance.gouv.fr