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6 DE ABRIL DE 2021

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Conselho de Ministros (11 de fevereiro de 2021) e as assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, conforme já referido anteriormente, mostrando-se em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário7.

A proposta de lei, que «Autoriza o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores», tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando também o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, apesar de o mesmo poder ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade.

Assim, caso seja aprovada na generalidade, sugere-se a seguinte redação para o título: «Autoriza o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução do Regulamento (UE) 2017/2394

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor, na ausência de disposição em contrário, nos termos previstos n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «na falta de fixação do dia, (…) entram em vigor em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a sua publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. Todavia, tratando-se de uma autorização legislativa o decreto-lei autorizado terá de ser publicado dentro do prazo previsto na lei autorizante, ou seja, 90 dias após a sua entrada em vigor.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia De acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e ações da União (artigo 12.º). A defesa dos consumidores é uma competência partilhada entre a União e os Estados-Membros [alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º TFUE], sendo que as medidas adotadas pela União Europeia na matéria não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas (artigo 169.º). Estas medidas tem como objetivo «garantir a todos os consumidores na União,– independentemente do local

onde vivam, para onde se desloquem ou onde façam as suas compras na UE – um elevado nível comum de proteção contra riscos e ameaças à sua segurança e aos seus interesses económicos, assim como reforçar a capacidade de os consumidores defenderem os seus interesses».

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prevê, no artigo 38.º sob a epígrafe «Defesa dos consumidores» que «as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.»

Em maio de 2015, a Comissão Europeia aprovou uma Estratégia para o Mercado Único Digital, destacando-se como um dos pilares, o «melhor acesso dos consumidores e empresas a bens e serviços digitais em linha em toda a Europa», cujo objetivo passa pela eliminação das diferenças as atividades em linha e fora da linha,

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.