O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 110

142

ultrapassando os obstáculos às atividades transfronteiras em linha. A proteção dos consumidores estende-se às diferentes formas de comércio, tendo a UE sentido necessidade

de aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar um nível mínimo uniforme de defesa dos consumidores no contexto do mercado interno, através da Diretiva 1999/44/CE.

Neste contexto, o programa de ação da União Europeia no âmbito da política dos consumidores assenta na Nova Agenda do Consumidor para o período de 2020 a 2025, com o lema «Reforçar a Resiliência dos Consumidores para uma Recuperação Sustentável», e abrange as seguintes prioridades: transição ecológica, transformação digital, reparação e aplicação dos direitos dos consumidores, necessidades específicas de determinados grupos de consumidores e cooperação internacional. Este instrumento visa reforçar a confiança dos consumidores, assegurando uma proteção eficaz dos seus interesses e apoiando simultaneamente as empresas.

O Regulamento (UE) 2017/2394 – Cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela a aplicação da legislação de proteção dos consumidores, assume particular importância no âmbito da prioridade da agenda dedicada a aplicação efetiva dos direitos dos consumidores e reparação, uma vez que este Regulamento tem como objetivo garantir a proteção dos consumidores contra as infrações transfronteiriças, modernizando a cooperação entres as autoridades nacionais competentes dos países da UE, do Espaço Económico Europeu (EEE) e da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e com a Comissão Europeia.

O Regulamento entrou em vigor a 17 de janeiro de 2020, procedendo à revogação e substituição do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumido) e é aplicável a infrações intra-UE, infrações generalizadas e a infrações generalizadas ao nível da UE, entendendo-se por infração um ato ou uma omissão que pode ter cessado antes de a aplicação da legislação ter começado ou ter sido concluída. Prevê ainda a obrigação dos Estados-Membros de designar as autoridades competentes (artigo 5.º), o dever de assistência mútua (artigo 11.º e seguintes), a ação coordenada entre as autoridades competentes (artigo 15.º e seguintes) e as atividades a desenvolver ao nível da União Europeia (artigo 26.º e seguintes).

Em suma, pode ler-se na Nova Agenda do Consumidor que «o Regulamento reforça a capacidade de ação em linha das autoridades policiais, os mecanismos de cooperação e o sistema de recolha de informações, com vista a combater as infrações em grande escala à legislação da UE em matéria de defesa do consumidor, assegurar um nível coerente de proteção e oferecer um ‘balcão único’ para as empresas».

Nos termos do artigo 40.º do Regulamento, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até de janeiro de 2023, um relatório sobre a aplicação do presente Regulamento.

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA A Dirección General de Consumo, do Ministerio de Sanidad, Consumo y Bienestar Social, é a entidade a

que, em Espanha, estão cometidas as atribuições de proteção e promoção dos direitos dos consumidores, destacando-se de entre as suas funções as de proporcionar aos cidadãos, à administração pública e aos agentes sociais informação e formação sobre os direitos dos consumidores; gerir o Sistema Arbitral de Consumo, competindo-lhe neste âmbito acreditar as entidades de resolução alternativa de litígios, comunicando-o à Comissão Europeia, em cumprimento do disposto na Ley 7/2017, de 2 de noviembre, por la que se incorpora al ordenamiento jurídico español la Directiva 2013/11/UE, del Parlamento Europeo y del Consejo, de 21 de mayo

de 2013, relativa a la resolución alternativa de litigios en materia de consumo8; gerir e manter a rede de alerta

8 Texto consolidado, retirado do portal www.boe.es