O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4. Administração Interna

Mantendo-se a situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19,

tendo em conta que as medidas adotadas no quadro do estado de emergência revelaram

ter os efeitos sanitários positivos desejados, designadamente uma redução significativa

de novos casos e da taxa de transmissão, embora com uma incidência média ainda

elevada, bem como de número dos internamentos e de mortes, entendeu o Presidente

da República decretar a renovação do estado de emergência, o que ocorreu por via do

Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, com inicio no dia

2 de março e, inicialmente, até ao dia 16 de março, tendo a vigência do período do

estado de emergência subsequente sido antecipada em dois dias, o que resultou em que

o período temporal em análise fosse até ao dia 14 de março.

Não obstante a trajetória positiva observada nos 15 dias anteriores, considerou-se não

ser adequado reduzir ou suspender as medidas vigentes até então, tendo o governo

renovado, sem quaisquer alterações, por um período de 15 dias, as regras que vigoraram

na quinzena precedente, constantes do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, e

do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro.

Nessa medida, em cumprimento do Decreto do Presidente da República e após

autorização da Assembleia da República, o Governo aprovou o Decreto 3-F/2021, de 26

de fevereiro, por via do qual foram mantidas as normas de execução do estado de

emergência vigentes no período anterior, garantindo aos cidadãos e empresas a

estabilidade possível no quadro normativo de combate à pandemia.

Assim, foi mantido o dever geral de recolhimento domiciliário, bem como as medidas

aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados,

constantes nos anexos I e II do Decreto do Governo.

Foram mantidas as limitações às deslocações que não fossem estritamente essenciais

para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por

qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, sem

prejuízo das exceções previstas no decreto.

Foi igualmente prorrogada a reposição do controlo de pessoas nas fronteiras internas

portuguesas, a suspensão da circulação ferroviária transfronteiriça, exceto para o

transporte de mercadorias, bem como o transporte fluvial entre Portugal e Espanha,

alterando-se alguns dos pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre,

passando de 16 para 18, como forma de melhor responder às necessidades das

II Série-A — Número 110 ___________________________________________________________________________________________________________

24