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gestão da capacidade das redes fixas e móveis de suporte aos serviços de comunicações

eletrónicas.

A adesão ao teletrabalho veio demonstrar, por um lado, as vantagens que podem ser

obtidas através do recurso a esta nova forma de trabalho, mas enfatizou também limites

e riscos inerentes, quer do ponto de vista das condições, segurança e saúde no trabalho,

quer do ponto de vista dos horários e conciliação entre trabalho e outras dimensões da

vida dos trabalhadores, a que acrescem riscos de desigualdade não negligenciáveis,

tando do ponto de vista social como de vista do género.

Assim, ficou patente, aliás conforme previsto no Programa do Governo, a necessidade

de revisitar o modelo atualmente em vigor, fomentando uma nova cultura empresarial

de gestão dos tempos de trabalho que associe à flexibilidade muitas vezes necessária

para o bom funcionamento das empresas à flexibilidade de que os trabalhadores

também podem precisar, em particular para a conciliação entre o trabalho e a vida

familiar e pessoal, num quadro de diálogo social e de equilíbrio de soluções. Para este

efeito, o Governo vai elaborar o Livro Verde do Futuro de Trabalho, que possa servir como

base para esta reflexão.

No contexto da evolução da situação epidemiológica causada pelo SARS-CoV-2, o

Governo decidiu reforçar os instrumentos de apoio ao setor social e solidário

determinados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 4 -A/2021, de 15 de janeiro, e

prorrogar a sua vigência até 30 de junho de 2021.

Com o propósito de garantir o funcionamento das atividades essenciais na prestação dos

diferentes serviços de apoio social, estabelecidas na Portaria n.º 85 -A/2020, de 3 de

abril de 2020, na sua redação atual, a Portaria n.º 28/2021, de 8 de fevereiro, vem

retomar um conjunto de medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório de

apoio às IPSS e entidades equiparadas. Desta forma, mantém -se inalterada a

comparticipação financeira da segurança social, por referência ao mês de fevereiro de

2020, nas respostas sociais com atividades suspensas e nas respostas sociais

residenciais para pessoas idosas e pessoas com deficiência.

É ainda definida a redução do valor das comparticipações familiares calculados nos

termos da Portaria n.º 196 -A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual e reestabelecida

a domiciliação do apoio social nas situações em que se revele necessário e a respetiva

majoração. O Decreto n.º 3-A/2021, 14 de janeiro, refere no artigo 32.º as medidas no

âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento.

II Série-A — Número 110 ___________________________________________________________________________________________________________

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