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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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campanha anual de incentivo à dádiva de sangue por parte de jovens.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PS: Miguel Matos — Joana Sá Pereira — Maria Begonha — Tiago Estevão Martins —

Olavo Câmara — Eduardo Barroco de Melo — Filipe Pacheco — Elza Pais — Isabel Alves Moreira — Sónia

Fertuzinhos — Pedro Delgado Alves — Susana Correia — Francisco Rocha — Telma Guerreiro — Hortense

Martins — José Rui Cruz — Francisco Pereira Oliveira — Palmira Maciel — Cristina Mendes da Silva — Nuno

Fazenda — Clarisse Campos — Ana Passos — Pedro Sousa — Sílvia Torres — Susana Amador — Lúcia Araújo

Silva — Cristina Sousa — João Azevedo Castro — Marta Freitas — José Manuel Carpinteira — Alexandra

Tavares de Moura — Romualda Fernandes — Fernando Paulo Ferreira — Sofia Araújo — Vera Braz — Rita

Borges Madeira — Anabela Rodrigues — Maria Joaquina Matos — Joana Bento — Rosário Gambôa — João

Paulo Pedrosa.

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PROJETO DE LEI N.º 781/XIV/2.ª

APROVA UM REGIME DE PREVENÇÃO DA ATIVIDADE FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA COM VISTA

À TUTELA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES

Exposição de motivos

A lei reserva, de forma exclusiva, a entidades devidamente habilitadas, sujeitas à supervisão das autoridades

de supervisão financeira, o exercício profissional de atividade no setor financeiro, onde se inclui, por exemplo, a

receção de depósitos, a concessão de crédito, a locação financeira, os serviços de pagamento, os serviços de

investimento em instrumentos financeiros e a mediação de seguros.

O princípio da exclusividade já encontra previsão nos diplomas que disciplinam estas atividades,

nomeadamente no Código dos Valores Mobiliários, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, no Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica e no Regime Jurídico de

Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora. Esses diplomas estabelecem, designadamente,

os poderes à disposição das entidades competentes para prevenir e dissuadir a atividade financeira não

autorizada, punindo ainda essa conduta como contraordenação ou, em certos casos, como crime.

Não obstante, constata-se que a proteção do consumidor perante a oferta de serviços financeiros não

autorizada não é suficiente, importando criar mecanismos adicionais que previnam a sua ocorrência, tornando

mais expeditos e céleres os mecanismos de reação e, bem assim, evitando os danos que ocorrem durante o

período de investigação e instrução dos processos.

As medidas adotadas na presente iniciativa tomam em conta os regimes existentes e consideram o

ordenamento jurídico no seu todo, nomeadamente, as regras referentes à utilização de meio de pagamento

específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a (euros) 3000, introduzidas pela Lei

n.º 92/2017, de 22 de agosto, ou a disciplina aplicável em sede de prevenção do branqueamento de capitais e

financiamento do terrorismo e o regime de validade substantiva dos negócios celebrados previstos na lei civil,

adotando a presente iniciativa uma lógica de complementaridade e reforço dos direitos dos consumidores.

Do mesmo modo, teve-se presente a necessidade de criar soluções expeditas assegurando-se, todavia, que

não fosse prejudicado o normal funcionamento da celebração dos negócios jurídicos e as formalidades que lhe