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7 DE ABRIL DE 2021

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estão associadas.

Partilhando o objetivo de eficiência, criam-se deveres de reporte de informação pontuais e baseados no risco

associado a determinado tipo de operações.

A presente iniciativa procede à criação de deveres preventivos de publicitação de produtos ou serviços que

possam consubstanciar atividade financeira não autorizada; reforça as formas de divulgação de alertas ou

decisões condenatórias emitidas pelas autoridades de supervisão financeira; determina a criação de deveres

adicionais para notários, solicitadores e advogados; especifica os deveres de cooperação existentes entre

diferentes entidades públicas; simplifica as formas de denúncia destas atividades e institui um quadro legal que

viabiliza as decisões de remoção de conteúdos ilícitos e ações de bloqueio no acesso a sítios através dos quais

se promova atividades financeiras não autorizadas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede:

a) Ao estabelecimento de um quadro complementar de proteção do consumidor perante a oferta de produtos

ou serviços financeiros por pessoa ou entidade não habilitada a exercer essa atividade;

b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, na sua redação atual, especificando

competências do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros em matéria de atividade financeira não

autorizada.

2 – Para efeitos da presente lei, considera-se:

c) «Atividade financeira não autorizada», a prática de atos ou o exercício profissional de atividade regulada

pela legislação do setor financeiro sem autorização ou sem registo ou de outros factos permissivos devidos ou

fora do âmbito que resulta da autorização, do registo ou desses factos;

d) «Autoridade de supervisão financeira», a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o

Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 2.º

Dever geral de abstenção

1 – Qualquer pessoa que tenha conhecimento de publicitação, oferta, prestação, comercialização ou

distribuição de produtos ou serviços financeiros por pessoa ou entidade que não esteja habilitada para o efeito

ou que não atue por conta de pessoa ou entidade habilitada:

a) Abstém-se, por qualquer meio, de difundir, aconselhar ou recomendar os produtos ou serviços em causa;

e

b) Comunica o facto à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao Banco de Portugal

ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, consoante aplicável, ou ao Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros.

2 – A comunicação referida no número anterior pode ser anónima ou conter identificação, aplicando-se os

regimes de comunicações, informações, elementos e denúncias previstos nos respetivos regimes setoriais.

Artigo 3.º

Publicidade a serviços financeiros por entidade não autorizada

1 – A publicidade dirigida à prestação de serviços financeiros só pode ser efetuada por entidade autorizada