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8 DE ABRIL DE 2021

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Nos termos do artigo 148 da Constituição espanhola, as comunidades autónomas têm competências em

matéria de ordenamento do território e urbanismo bem como gestão e proteção do meio ambiente, cabendo ao

Estado central a aprovação das leis de bases sobre proteção do meio ambiente, sem prejuízo dos poderes das

comunidades autónomas de aprovarem normas adicionais de proteção45.

Por sua vez, a Ley 7/1985, de 2 de abril, Reguladora de las Bases del Régimen Local, comete ao município

competências próprias em matéria de meio ambiente urbano, em particular, parques e jardins públicos46.

Criada em 1990, a Norma Granada é um método de valoração de árvores e arbustos ornamentais. Este

método foi impulsado e redigido por uma comissão da Asociación Española de Parques y Jardines Públicos

(AEPJP) e conta com o aval da Asociación Española de Arboricultura (AEA) e da Associació de Professionals

dels Espais Verds de Catalunya (APEVC).

Amplamente aplicada em Espanha para a gestão do arvoredo urbano, e já com grande difusão internacional,

esta norma tem em consideração diversos fatores para atribuir valor aos elementos vegetais para além do valor

da madeira, nomeadamente valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais. Por exemplo, a Comunidade

de Madrid aplica-a desde 1991, mediante o Acuerdo de 7 de noviembre de 199147, del Consejo de Gobierno,

por el que se aprueba el método de valoración del arbolado ornamental, Norma Granada, para su aplicación en

el territorio de la Comunidad de Madrid.

FRANÇA

O urbanismo integra as competências que, a partir de 1982, foram transferidas para as autarquias locais, em

França, tendo os municípios passado a dispor de importantes poderes em matéria de ocupação do solo48.

O Código do Urbanismo49 começa por declarar, logo no artigo L101-1, que o território francês é o património

comum da nação e que as coletividades territoriais são as suas gestoras e os seus garantes, no âmbito das

suas competências.

O artigo seguinte enumera os objetivos a atingir pelas coletividades territoriais em matéria de urbanismo, no

respeito pelos objetivos de desenvolvimento sustentável, destacando-se aqui a necessidade de atingir o

equilíbrio entre a utilização económica dos espaços naturais e a preservação dos espaços afetos às atividades

agrícolas e florestais e a proteção dos sítios e das paisagens naturais, bem como a proteção do meio ambiente

e das paisagens, a preservação da qualidade do ar, da água, do solo e do subsolo, dos recursos naturais, da

biodiversidade, dos ecossistemas, dos espaços verdes, e a criação, preservação e manutenção dos espaços de

continuidade ecológica.

Os principais documentos de urbanismo que os municípios devem elaborar são o plano de coerência

territorial, os projetos de ordenamento e desenvolvimento sustentável, o plano local de urbanismo e a carta

municipal (para os municípios que não dispõem de plano local de urbanismo).

É através dos planos locais de urbanismo – os principais instrumentos de planificação urbana ao nível

municipal, criados pela Loi n° 2000-1208 du 13 décembre 200050 relative à la solidarité et au renouvellement

urbains em substituição dos planos de ocupação do solo – que, nos termos do artigo L113-1 do Código do

Urbanismo, podem ser classificados como áreas arborizadas os bosques, as florestas, os parques a preservar,

proteger ou criar, estejam ou não cobertos pelo regime florestal e estejam ou não adjacentes a habitações.

Esta classificação pode também aplicar-se a árvores isoladas, sebes ou plantações de alinhamentos. O corte

ou abate destas pode ser submetido a autorização prévia, exigida pela deliberação que prescreve a elaboração

de um plano de local de urbanismo.

A classificação como área arborizada proíbe qualquer alteração de utilização ou qualquer tipo de ocupação

do solo suscetível de comprometer a conservação, proteção ou criação da área arborizada. Como medidas de

compensação, o artigo L113-3 prevê a possibilidade de o Estado, o departamento ou o município oferecer um

45 Artigo 149 da Constituição espanhola. 46 Alínea b) do n.º 2 do artigo 25 da Ley 7/1985, de 2 de abril. 47 Norma Granada. Legislación de la Comunidad de Madrid [Em linha]. [Consult. 25 mar.2021]. Disponível em WWW:. 48 Na página da Internet dedicada às coletividades territoriais, o Governo disponibiliza um quadro com a repartição de competências entre as diferentes comunidades territoriais (municípios, departamentos e regiões) e entre estas e o Estado. [Consult. 31 mar. 2021]. 49 Texto consolidado. 50 Diploma retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a França são feitas para o referido portal oficial.