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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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terreno para construção ao proprietário que aceite efetuar a transferência gratuita de um terreno classificado ou

de conceder ao proprietário uma autorização para construir sobre uma parte que não exceda um décimo da

superfície do terreno classificado.

ITÁLIA

Em linha com a tendência política internacional e europeia em matéria de desenvolvimento sustentável e

conservação da biodiversidade, Itália aprovou em 2013 uma lei sobre os espaços verdes urbanos, a Legge 14

gennaio 2013, n. 1051, Norme per lo sviluppo degli spazi verdi urbani. O artigo 3 desta lei prevê a criação de uma

comissão para o desenvolvimento do verde urbano, destacando-se de entre as suas competências, a de

monitorizar a aplicação da nova lei pelas administrações mais próximas no cidadão, os municípios, e promover

a sua aplicação através de uma apoio contínuo a estes, como atores principais do processo de definição e

orientação das políticas de desenvolvimento local.

Não obstante a heterogeneidade dos instrumentos de ordenamento urbano52 existentes na diversas regiões

italianas, existem essencialmente três instrumentos setoriais, não alternativos, mas complementares, que a

administração municipal pode adotar para a governança de seus sistemas verdes urbano e periurbano: o Censo

Verde, os Regulamentos Verdes e o Plano Verde.

A comissão para o desenvolvimento do verde urbano, acima referida, elaborou um documento intitulado

Linee guida per la gestione del verde urbanoe prime indicazioni per una pianificazione sostenibile53, onde é

possível encontrar informação mais pormenorizada sobre estes instrumentos.

O ordenamento urbano integra as competências e atribuições dos municípios, nos termos do n.º 27 do artigo

14 do Decreto-Legge 31 maggio 2010, n. 7854, Misure urgenti in materia di stabilizzazione finanziaria e di

competitivita' económica.

IV. Consultas e contributos

Ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, poderá ser solicitada a pronúncia das organizações ambientais.

Poderá ainda ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do Regimento, a consulta da

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Atendendo a que o projeto impõe determinações especificas que vinculam o Governo, poderá ser promovida

a prévia audição dos membros do Governo que tutelam as áreas do ambiente e florestas, bem como de

organismos das respetivas tutelas que poderão vir a ser envolvidos na aplicação da futura legislação.

Todos os contributos recebidos ficarão disponíveis na página da iniciativa no sítio da Internet da Assembleia

da República.

V. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho

de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa. O proponente avalia a iniciativa

considerando que a mesma não terá reflexos nos direitos, e que as restantes categorias/indicadores não são

51 Diploma consolidado retirado do portal oficial normativa.it. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Itália são feitas para o referido portal oficial. 52 Previstos na Legge 17 agosto 1942, n. 1150, Legge urbanística. Texto consolidado. 53 Linee guida per la gestione del verde urbanoe prime indicazioni per una pianificazione sostenibile. [Em linha]. [Consult. 31 mar.2021]. Disponível em WWW: . 54 Texto consolidado.