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9 DE ABRIL DE 2021

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4 – O empregador deve evitar o isolamento do trabalhador, garantindo a manutenção de contactos regulares com a empresa e os demais trabalhadores, designadamente promovendo, periodicamente, a sua presença no estabelecimento ou departamento da empresa ao qual se encontra vinculado.

Artigo 170.º

[…] 1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – Os instrumentos de trabalho não podem ser usados para vigilância e controlo do trabalho e do

espaço em que o trabalhador se encontra.

3 – Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efetuada, por acordo entre as partes, entre as 10 e as 18 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada e de modo a que não gere perturbação no agregado familiar.

4 – [Anterior n.º 3.]»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro

É alterado o artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de

acidentes de trabalho e doenças profissionais, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º […]

1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – ............................................................................................................................................................ : a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu

trabalho, onde se inclui, no caso dos trabalhadores em teletrabalho, o seu domicílio ou o local onde exerça funções, e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador;

b) .............................................................................................................................................................. .»

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho, alterado pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, 3/2014, de 28 de janeiro, Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, 28/2016, de 23 de agosto, e 79/2019, de 2 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…] .................................................................................................................................................................. a) .............................................................................................................................................................. ; b) .............................................................................................................................................................. ; c) .............................................................................................................................................................. ; d) .............................................................................................................................................................. ; e) «Local de trabalho» o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em

virtude do seu trabalho, onde se inclui, no caso dos trabalhadores em teletrabalho, o seu domicílio ou o local onde exerça funções, no qual esteja direta ou indiretamente sujeito ao controlo do empregador;

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