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13 DE ABRIL DE 2021

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delegação, Julia Kozma, em entrevista ao PÚBLICO9, observou que «existe tolerância zero em relação a estas

práticas, mas depois parece haver uma negação de que estes casos acontecem frequentemente» e sublinhou

que «Não se trata de um policial que, num ano, infringe a lei. Todos os anos que vimos a Portugal há alegações

de mais casos, e provas, e não há suficientemente consciência de que isto está no sistema e é preciso ser

atacado. Há relutância em levar alguém a ser punido.» É necessário relembrar que «A responsabilidade [das

autoridades] é aplicar a lei segundo parâmetros de direitos humanos, não chega citar a lei.»

Citando Barnor Hesse e Christine Bennett, «onde os estereótipos racistas, as suspeitas arbitrárias e o

policiamento agressivo se combinam consistentemente contra membros de uma comunidade particular,

o resultado é, invariavelmente, uma forma de assédio racial de estado».10

Portugal, na sua luta pela Igualdade e a Não-Discriminação tem a imperativa missão de proteger a dignidade

e os direitos de todas as pessoas que habitam o território e de todas as pessoas que a visitam, procurando

melhorar a sua legislação de forma a zelar pelos Direitos Humanos, constitucionalmente consagrados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código de Processo Penal, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 38-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º

57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de

28 de novembro, pelas Leis n.º 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo

Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de

22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de

outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e

pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de

fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de

agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de

dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, 101/2019, de 6 de setembro e 39/2020, de 18 de

agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

É alterado o artigo 250.º do Código de Processo Penal, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 250.º

(…)

1 – Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar

público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da

prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou

permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

9 Pode ser acedida em:

https://www.publico.pt/2020/11/13/sociedade/noticia/conselho-europa-violencia-policial-frequente-portugal-pede-medidas-urgentes-1938969. 10 Barnor Hesse e Christine Bennett, Racial harassment and 1980s Waltham Forest, 1992, p.16, citado em Caderno de apresentação de

resultados do projeto COMBAT – «Direito, estado e sociedade: uma análise da legislação de combate ao racismo em Portugal», p. 9.