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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo procederá à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de abril de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João Vasconcelos —

José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 795/XIV/2.ª

ALTERA O ARTIGO 250.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA UMA ABORDAGEM NA

IDENTIFICAÇÃO DE SUSPEITOS QUE SALVAGUARDE OS DIREITOS PROCESSUAIS E AS

LIBERDADES FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS RACIALIZADAS, LIMITANDO A DISCRICIONARIEDADE

POLICIAL BASEADA EM ESTEREÓTIPOS RACIAIS

(Texto inicial do projeto de lei)

Exposição de motivos

O n.º 1 do artigo 250.º do Código de Processo Penal estatui que: «Os órgãos de polícia criminal podem

proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a

vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de

processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território

nacional ou de haver contra si mandado de detenção.» O suspeito poderá proceder à sua identificação mediante

a apresentação de um dos documentos indicados nas alíneas do n.º 3 do supracitado artigo. Se tal não for

possível, poderá identificar-se mediante a apresentação «documento original, ou cópia autenticada, que

contenha o seu nome completo, a sua assinatura e a sua fotografia» (n.º 4), «comunicação com uma pessoa

que apresente os seus documentos de identificação» [alínea a) do n.º 5], «deslocação, acompanhado pelos

órgãos de polícia criminal, ao lugar onde se encontram os seus documentos de identificação» [alínea b) do n.º

5] e «reconhecimento da sua identidade por uma pessoa identificada nos termos do n.º 3 ou do n.º 4 que garanta

a veracidade dos dados pessoais indicados pelo identificando» [alínea c) do n.º 5]. Por fim, no n.º 6 do artigo

250.º lê-se que «Na impossibilidade de identificação nos termos do n.os 3, 4 e 5, os órgãos de polícia

criminalpodem conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e compeli-lo a permanecer ali pelo

tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas, realizando, em

caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de natureza análoga e convidando o identificando

a indicar residência onde possa ser encontrado e receber comunicações».

Têm sido recorrentes os relatos da abordagem policial à população racializada tendo como base o presente