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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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PROJETO DE LEI N.º 793/XIV/2.ª

ALTERA A LEI ORGÂNICA DE BASES DE ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (SEGUNDA

ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1-A/2009, DE 7 DE JULHO)

Exposição de motivos

No âmbito da discussão das alterações à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas

(LOBOFA), propostas pelo Governo, com o objetivo de promover alterações na estrutura superior da instituição

militar, nomeadamente a concentração de poderes no Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, as

propostas que o PCP apresenta, através do presente projeto de lei, têm por objetivo restabelecer aspetos da

autonomia dos três ramos das Forças Armadas (FA), designadamente no processo de escolha e nomeação dos

militares para a respetiva estrutura superior.

As sucessivas alterações à LOBOFA não se traduziram na melhoria qualidade da administração, da

formação, do treino e do produto operacional, nem no reforço da solidariedade e da unidade de comando no

topo da hierarquia.

Por outro lado, o processo de concentração e governamentalização das FA, para o qual o PCP vem

chamando a atenção desde o final do século passado, tem contribuído para alimentar situações de dúvida,

nomeadamente na ascensão e progressão na carreira de oficial general e nos processos de nomeações para

as chefias.

As propostas agora apresentadas pelo PCP não representam um retrocesso. Pelo contrário, visam contribuir

para um quadro de estabilidade, na medida em que continua por fazer um debate aprofundado sobre as Forças

Armadas que o País precisa para cumprir a missão constitucional que lhes está cometida e cujos reflexos na

organização, no dispositivo e no sistema de forças deveriam ser concretizados num período de tempo

determinado e com o necessário investimento.

É no âmbito desse debate e de um processo rigoroso e transparente, que se deverão concretizar os

ajustamentos considerados necessários, desde logo na estrutura superior da instituição militar.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alterações à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

Os artigos 11.º, 17.º, 18.º e 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 julho, com as alterações que lhe foram

introduzidas pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – (…).

2 – Compete ainda ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes

de Estado-Maior:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);