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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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mais alta de Hondt.

Artigo 13.º

Primeiro-ministro

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Apresentar ao Presidente da República a proposta fundamentada do emprego das Forças Armadas, e de

outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional;

e) Propor ao Presidente da República o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a

colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais;

f) (…);

g) (…).

3 – (…).

Artigo 16.º

Conselho Superior de Defesa Nacional

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) Quatro Deputados à Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea s) do artigo 11.º.

Artigo 27.º

Regras gerais sobre o exercício de direitos

1 – No exercício dos seus direitos, os militares na efetividade de serviço estão sujeitos aos deveres

decorrentes do estatuto da condição militar.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 28.º

Liberdade de expressão

1 – Os militares na efetividade de serviço têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer