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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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CARE – Rede de apoio especializado a crianças e jovens vítimas de violência sexual6, assinalou-se que o tempo

que passa entre a perpetração do crime e a sua revelação pode variar em função do impacto que o crime teve

na criança ou jovem, sendo que em 63,6% dos casos a revelação destes crimes acontece um ano ou mais

depois de o abuso ter acontecido, situação que pode acontecer por diversas razões, entre as quais se encontra,

por exemplo, a relação da vítima com o agressor, a não perceção dos factos como crime, a auto-culpabilização,

a falta ou insuficiência de provas, ou o síndrome da acomodação da criança vítima de abuso sexual. Desta

forma, é necessário abrir no nosso país o debate sobre o alargamento dos prazos de prescrição destes crimes

por forma a assegurar que a vítima se sente preparada, do ponto de vista emocional, para a revelação do crime

e para lidar com todos os aspetos relacionados com o seguimento do procedimento criminal.

Assim, com o presente projeto de lei o PAN pretende alterar o Código Penal e o Código de Processo Penal

por forma a assegurar a consagração da natureza pública dos crimes de violação, de coação sexual, de fraude

sexual, de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e de procriação artificial não consentida, a eliminação

da possibilidade de suspensão provisória do processo no âmbito dos crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual de menores e a alargar os prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova:

a) A quinquagésima terceira alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,

de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000,

de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,

de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas

Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de 3 novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de

março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007,

de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de

3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013,

de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e

110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio,

94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de

6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto, 40/2020, de 18 de agosto e 58/2020, de 31 de agosto;

b) E a trigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de

junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de

outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000,

de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de

dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007,

de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto,

115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014,

de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro,

1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio,

94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto,

71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, 101/2019, de 6 de setembro e

6 Projeto CARE (2017), Manual CARE – Apoio a crianças e jovens vítimas de violência sexual, páginas 53 e 54.