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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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PROJETO DE LEI N.º 771/XIV/2.ª (2)

(CONSAGRA A NATUREZA PÚBLICA DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO, DE COAÇÃO SEXUAL, DE

FRAUDE SEXUAL, DE ABUSO SEXUAL DE PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA E DE PROCRIAÇÃO

ARTIFICIAL NÃO CONSENTIDA E ALARGA OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DE CRIMES CONTRA A

LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES E DO CRIME DE MUTILAÇÃO GENITAL

FEMININA, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Exposição de motivos

Na XIII Legislatura, por via do Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª, apresentado pelo PAN, e de outros projetos de

âmbito similar, a Assembleia da República aprovou por unanimidade a Lei n.º 101/2019,de 6 de setembro, que

alterou o Código Penal por forma a assegurar que o enquadramento relativo aos crimes de coação sexual,

violação e abuso sexual de pessoa internada se encontra adaptada ao disposto na Convenção de Istambul,

assegurando-se a centralidade da falta de consentimento nestes tipos de crime.

Apesar deste inequívoco avanço, atualmente há aspetos da Convenção de Istambul que estão por

concretizar no ordenamento jurídico português, um dos quais se prende com a necessidade de se assegurar a

atribuição da natureza pública a todos os crimes contra a liberdade sexual, que integram a secção I do capítulo

V do Código Penal, algo que permitiria que o Ministério Público passasse a ter legitimidade para promover o

processo penal correspondente, independentemente de qualquer manifestação de vontade da vítima nesse

sentido.

A Convenção de Istambul prevê no seu artigo 55.º, n.º 1, que «as Partes deverão garantir que as

investigações das infrações previstas nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção ou o

procedimento penal instaurado em relação a essas mesmas infrações não dependam totalmente da denúncia

ou da queixa apresentada pela vítima, se a infração tiver sido praticada no todo ou em parte no seu território, e

que o procedimento possa prosseguir ainda que a vítima retire a sua declaração ou queixa» e no seu artigo 18.º,

n.º 4, que «a prestação de serviços não deverá depender da vontade das vítimas de apresentar queixa ou de

testemunhar contra qualquer perpetrador». Particularmente, relativamente a este artigo 55.º, n.º 1, o Grupo de

Peritos em Ação contra a Violência contra Mulheres e Violência Doméstica (GREVIO), grupo de peritos

independentes responsável pelo controlo da aplicação da Convenção de Istambul, recomendou, no seu relatório

de avaliação de 20191, a alteração da legislação nacional, afirmando: «GREVIO urges the Portuguese authorities

to amend their legislation to make it conform with the rules regarding ex parte and ex officio prosecution set out

in Article 55, paragraph 1, of the Istanbul Convention, as regards in particular the offences of physical and sexual

violence».

Acresce que muitas vezes o constrangimento causado pelo crime na vítima, a dificuldade em integrar o

sucedido, o receio de ter de voltar a enfrentar o agressor, a exposição pública da sua intimidade perante as

autoridades públicas e policiais e o receio da lógica de revitimização associada ao processo levam a que, nestes

casos, a/o ofendida/o acabe por preferir o silêncio e a impunibilidade da/o agressor/a à denúncia do crime e

impulso do processo penal. Comprovativo desta realidade são as estatísticas referentes ao crime de violação,

que nos demonstram que existem verdadeiras cifras negras nesta matéria, com apenas 431 participações do

crime de violação em 20192 – valor manifestamente baixo, apesar de representar um aumento de 2,4% face a

2018. Atendendo à situação referida a consagração da natureza pública de todos os crimes contra a liberdade

sexual, ao retirar o impulso processual e toda a penosidade que lhe está associada do âmbito da vítima,

garantiria uma redução significativa das cifras negras associadas a estes crimes e daria, assim, um contributo

para a redução da ocorrência futura de muitos crimes desta natureza, quer pelo facto de, por um lado, a

comunidade ver reforçados os seus meios gerais de prevenção e sensibilização, quer, por outro lado, uma maior

dissuasão dos potenciais agressores relativamente a estes crimes. Sublinhe-se que a atribuição de natureza

pública a estes crimes não irá levar a condenações injustas, uma vez que na fase de inquérito e nas fases

1 GREVIO (2019), Baseline Evaluation Report Portugal, página 76. 2 Sistema de Segurança Interna (2020), Relatório anual de segurança interna – ano de 2019, página 13.