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13 DE ABRIL DE 2021

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«Artigo 10.º

Comandante Supremo das Forças Armadas

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) Autorizar, sob proposta do Governo, o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a

colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais;

d) Autorizar, sob proposta do Governo, o emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando

integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)].

2 – A autorização para o emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força

militar, em operações militares no exterior do território nacional é precedida de proposta fundamentada do

Primeiro-Ministro, a qual deve, designadamente, incluir:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

Artigo 11.º

Assembleia da República

Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à

Assembleia da República, em matéria de defesa nacional:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) [Atual alínea l)];

l) [Atual alínea m)];

m) [Atual alínea n)];

n) [Atual alínea o)];

o) [Atual alínea p)];

p) Apreciar a decisão do Governo de propor ao Presidente da República o envolvimento de contingentes ou

forças militares em operações militares no estrangeiro, que lhe é comunicada previamente, e acompanhar a

participação desses contingentes ou forças nas missões, nos termos fixados em lei própria;

q) Em caso de guerra, acompanhar a evolução da situação;

r) Eleger quatro Deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional pelo método da média