O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

24

b) Os n.os 8, do artigo 281.º, e 5, do artigo 282.º do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua atual redação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de abril de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(2) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 13 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 107 (2021.03.30].

———

PROJETO DE LEI N.º 792/XIV/2.ª

ALTERA A LEI DA DEFESA NACIONAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1-B/2009, DE

7 DE JULHO)

Exposição de motivos

No quadro da discussão de uma proposta de lei do Governo de alteração à Lei de Defesa Nacional, considera

o PCP ser oportuno apresentar um conjunto de propostas de alteração a esse diploma legal que incidam,

nomeadamente, sobre os poderes do Presidente da República enquanto Comandante Supremo das Forças

Armadas e os direitos dos militares na efetividade de serviço.

Assim, sendo o Presidente da República, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas, com

a competência para declarar a guerra, será um ato de coerência atribuir-lhe também o poder de autorizar o

emprego das Forças Armadas em missões contra agressões e ameaças transnacionais ou em operações

militares no exterior do território nacional.

Quanto à Assembleia da República, propõe-se o alargamento, de dois para quatro, da representação deste

órgão de soberania no Conselho Superior de Defesa Nacional, eliminando a exigência de eleição por maioria

de dois terços.

Em relação aos direitos dos militares na efetividade de serviço, as propostas do PCP visam, por um lado,

eliminar elementos de subjetividade e não mensuráveis como o conceito de «coesão» e, por outro, adequar as

regras gerais do exercício dos direitos ao quadro constitucional, nomeadamente no que, estritamente, diz

respeito ao «apartidarismo» das Forças Armadas e dos militares.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alterações à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

Os artigos 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho,

com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, passam a ter a

seguinte redação: