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13 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, que estabelece medidas excepcionais e temporárias na área da

educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021.

Artigo 2.º

Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro

É alterado o artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22-

D/2021, de 22 de março, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-C

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – Os alunos realizam exames finais nacionais, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior e nas

disciplinas que elejam como:

a) Provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior;

b) Provas para efeitos de melhoria de nota da classificação de prova de ingresso já realizadas;

c) Provas para efeitos de melhoria de nota da classificação final da disciplina.

4 – [...].

5 – [...].

6 – Para os casos da alínea c) do n.º 3 do presente artigo, a classificação final da disciplina é relevada, sendo

apenas considerada se a nova classificação for superior à anteriormente obtida, em:

a) 30%, nas disciplinas em que os alunos tenham tido aprovação à disciplina no ano lectivo de 2020/2021;

b) 100% nas disciplinas em que os alunos tenham tido aprovação à disciplina em anos letivos anteriores.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de abril de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(1) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 13 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 102 (2021.03.23].

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