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13 DE ABRIL DE 2021

23

39/2020, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 118.º e 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º

[...]

1 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação

genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal:

a) Não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 40 anos, quando ofendido seja

menor de 14 anos;

b) Extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática tiverem decorrido 20 anos, não

podendo tal prescrição ocorrer antes de o ofendido perfazer 35 anos, quando ofendido seja maior de 14 anos.

Artigo 178.º

[...]

1 – O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 170.º depende de queixa, salvo se for praticado

contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 – Nos procedimentos iniciados pelo Ministério Público relativamente aos crimes previstos nos artigos 163.º

a 165.º, 167.º e 168.º e que não tenham sido praticados contra menor ou deles não tenha resultado suicídio ou

morte da vítima, a vítima pode, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo, só podendo o Ministério

Público rejeitar tal requerimento quando, de forma fundamentada, considere que o prosseguimento da ação

penal é o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de

condicionamento por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das

medidas necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações ou coação.

3 – [...].

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 4 e 5, do artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

na sua atual redação;