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13 DE ABRIL DE 2021

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assunto, com a reserva própria do estatuto da condição militar, desde que aquelas não ponham em risco a

disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção partidária dos seus membros.

2 – (…).

Artigo 29.º

Direito de reunião

1 – Os militares na efetividade de serviço podem participar em reuniões legalmente convocadas, desde que

trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas.

2 – (…).

3 – O direito de reunião não pode ser exercido dentro das unidades e estabelecimentos militares, sem estar

devidamente autorizado, nem de modo que prejudique o serviço normalmente atribuído ao militar ou a

permanente disponibilidade deste para o seu cumprimento.

Artigo 30.º

Direito de manifestação

Os militares na efetividade de serviço podem participar em manifestações legalmente convocadas sem

natureza partidária, desde que estejam desarmados, trajem civilmente, não ostentem qualquer símbolo nacional

ou das Forças Armadas e desde que a sua participação não ponha em risco a disciplina das Forças Armadas.

Artigo 31.º

Liberdade de associação

1 – Os militares na efetividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza

partidária, nomeadamente associações profissionais.

2 – O exercício do direito de associação profissional dos militares é regulado por lei própria.

Artigo 32.º

Direito de petição coletiva

Os militares na efetividade de serviço têm o direito de promover ou apresentar petições coletivas dirigidas

aos órgãos de soberania ou a outras autoridades, desde que as mesmas não ponham em risco a disciplina das

Forças Armadas, nem o dever de isenção partidária dos seus membros.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Duarte Alves — Diana Ferreira —

Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Alma Rivera — João Dias.

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