O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE ABRIL DE 2021

117

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 79/XIV/2.ª (GOV) Prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições

intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19.

Data de admissão: 18 de março de 2021. Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Cristina Ferreira e Belchior Lourenço (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Gonçalo Sousa Pereira e Joana Coutinho (DAC). Data: 31 de março de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A presente iniciativa visa prorrogar a isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável às

transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários ao combate da pandemia de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos, até 31 de dezembro de 2021.

O proponente esclarece na exposição de motivos que, estando prevista para breve uma nova prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, do período de aplicação da Decisão (UE) n.º 2020/491, da Comissão Europeia, de 3 de abril de 20201 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020, cumpre, em conformidade, estabelecer nova prorrogação2 do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/20203, de 7 de maio, pelo mesmo período.

• Enquadramento jurídico nacional O IVA enquanto imposto de matriz comunitária4 surge na sequência da implementação e consolidação do

mercado interno na União Europeia (EU) e, por conseguinte, do desaparecimento das fronteiras internas entre os Estados-Membros e dos impostos e formalidades aduaneiras, cujo objetivo é o de «garantir a neutralidade do sistema comum de impostos sobre o volume de negócios quanto à origem dos bens e das prestações de serviços, de modo a instituir a prazo um mercado comum que permita uma concorrência sã e apresente

1 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32020D0491&from=PT 2 As anteriores prorrogações quer da Decisão (UE) n.º 2020/491, quer da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, encontram-se detalhadas no ponto seguinte «Enquadramento Jurídico Nacional». 3 Consolidação Lei n.º 13/2020 – Diário da República n.º 89/2020, Série I de 2020-05-07 (dre.pt) 4 O IVA (imposto sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado) foi instituído na então Comunidade Económica Europeia através da Diretiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, também denominada de Primeira Diretiva do Conselho, e da Segunda Diretiva do Conselho, Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967. As referências legislativas ao direito europeu são retirada do sítio na internet do https://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt.

Páginas Relacionadas
Página 0127:
14 DE ABRIL DE 2021 127 Aprovada em 14 de abril de 2021. O Presidente da Co
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 128 apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1124
Pág.Página 128
Página 0129:
14 DE ABRIL DE 2021 129 da produção autóctone e com as energias da região na produç
Pág.Página 129