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14 DE ABRIL DE 2021

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa O projeto de lei em análise visa consagrar um regime extraordinário e transitório para que as associações

sem fins lucrativos procedam à legalização das respetivas instalações e equipamentos construídos, realizando as obras necessárias para esse efeito e sujeitando-se a um processo de licenciamento de acordo com os termos e requisitos legais.

• Enquadramento jurídico nacional No âmbito da proteção dos deveres e direitos sociais, a Constituição da República Portuguesa (Constituição)1

comete ao Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as coletividades de cultura e recreio, o fomento e apoio às organizações juvenis na prossecução da efetivação dos direitos económicos, sociais e culturais dos jovens (n.º 3 do artigo 70.º). É também função do Estado promover «a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as coletividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais» (n.º 3 do artigo 73.º).

A Lei n.º 30/2013, de 8 de maio2, consagra as bases do regime jurídico da economia social, bem como as medidas de incentivo da sua atividade. Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 68/XII/1.ª3,4, com o qual os seus autores pretendiam reconhecer à economia social o estatuto que lhe era devido e que esta não tinha logrado ainda obter, devido «à inexistência de um quadro jurídico próprio que, sem pretender substituir as normas específicas de cada uma das entidades que configuram o sector, lhe outorgue um justificado reconhecimento e uma maior visibilidade, dotando-o da necessária segurança jurídica». Defenderam, então, que era «urgente considerar como tarefa de interesse geral a promoção, o estímulo e o desenvolvimento da Economia Social, clarificar os princípios pelos quais se norteia, os diversos tipos de entidades que a integram, a representatividade que lhe corresponde e o modo de relacionamento que desenvolve com o Estado». Realçaram os proponentes daquela iniciativa, na respetiva exposição de motivos, que «A Economia Social tem raízes profundas e seculares na sociedade portuguesa. Entidades como as misericórdias, as cooperativas, as associações mutualistas, as coletividades de cultura e recreio e as fundações foram, ao longo da nossa História, precursoras do moderno conceito de Economia Social ao representarem respostas organizadas da sociedade civil a necessidades sociais, através da concessão de bens e da prestação de serviços e uma utilização social dos excedentes obtidos».

As associações em fins lucrativos que atuam no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local integram a economia social, a par com as cooperativas, as associações mutualistas, as misericórdias, as fundações, as instituições particulares de solidariedade social que não assumam a forma de nenhuma das entidades anteriormente referidas, as entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados no sector cooperativo e social, bem como outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social e constem da base de dados da economia social5.

O Conselho Nacional para a Economia Social (CNES), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 4 de agosto6, é um órgão consultivo, de avaliação e de acompanhamento ao nível das estratégias e das propostas políticas nas questões ligadas à dinamização e ao crescimento da economia social; presidido pelo Primeiro-Ministro, que pode delegar no membro do Governo responsável pela área da economia social, o qual também integra a composição do CNES, para além de representantes dos Governos das Regiões

1 Disponível em https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx. Todas as referências à Constituição nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 2 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico (www.dre.pt). salvo indicação em contrário. 3 Projeto de Lei n.º 68/XII/1.ª. Atividade Parlamentar [Em linha]. [Consult. 15 mar. 2021]. Disponível em: (www.parlamento.pt)pt>. 4 Trabalhos preparatórios. 5 Artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio. 6 Alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2012, de 7 de dezembro.

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