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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. O título do projeto de lei em apreciação – «Define o regime transitório de regularização dos edifícios sede e

similares das associações sem fins lucrativos» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado em sede de especialidade ou em redação final. Assim, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título, de acordo com o artigo 1.º (Objeto):

«Regime extraordinário e transitório de regularização dos edifícios sede e similares das associações sem

fins lucrativos» Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. No que respeita à entrada em vigor, a mesma ocorrerá, segundo o artigo 17.º do projeto de lei, «no 1.º dia

útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais O n.º 1 do artigo 16.º prevê que «As comissões de coordenação e desenvolvimento regional monitorizam a

aplicação da presente lei, com a colaboração dos municípios, produzindo a informação estatística relevante», e no n.º 2 do mesmo artigo 16.º prevê-se que «Concluído o período de aplicação da presente lei, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, elaboram um relatório final sobre a respetiva aplicação, com indicação dos elementos estatísticos relevantes».

IV. Análise de direito comparado

Enquadramento internacional Países europeus Apresenta-se a legislação comparada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA A Constitución Española15 consagra, no seu artigo 22, o princípio da liberdade associativa, reconhecendo o

direito de associação. Sujeitas a registo, apenas para fins de publicidade, as associações criadas ao abrigo desta norma constitucional só podem ser dissolvidas ou ver a sua atividade suspensa por decisão judicial devidamente fundamentada. São proibidas as associações secretas e as de carácter paramilitar e são consideradas ilegais as que prossigam fins ou utilizem meios tipificados como crime.

A Ley Orgánica 1/2002, de 22 de marzo, reguladora del Derecho de Asociación, reúne as normas que regulam a constituição e funcionamento das associações, incluindo no seu âmbito de aplicação as associações que não tenham fim lucrativo e não estejam submetidas a um regime associativo específico16.

O Registo Nacional de Associações, criado pelo artigo 25 desta lei, rege-se pelo Real Decreto 949/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el Reglamento del Registro Nacional de Asociaciones. Neste registo devem

15 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha, nesta parte da nota técnica, são feitas para o referido portal. 16 Nos termos do n.º 3 do artigo 1, regem-se por lei específica os partidos políticos; os sindicatos e as organizações empresariais; as igrejas, confissões e comunidades religiosas; as federações desportivas; e as associações de consumidores; assim como quaisquer outras reguladas por lei especial.

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