O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE ABRIL DE 2021

53

intervenções de natureza estratégica da administração central (os programas) e as intervenções da administração local, de caráter dispositivo e vinculativo dos particulares (os planos). O plano diretor municipal é um instrumento de definição da estratégia municipal ou intermunicipal, estabelecendo o quadro estratégico de desenvolvimento territorial ao nível local ou sub-regional.

O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro13, reunindo-se num único diploma o regime jurídico do licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e o de obras particulares, num esforço de simplificação legislativa.

A necessidade de adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística está prevista nos artigos 102.º e 102.º-A do RJUE, encontrando-se elencados na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, aprovada na sequência de alterações introduzidas no RJUE pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, os elementos instrutórios dos procedimentos previstos naquele regime jurídico.

Finalmente, refira-se a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro14, que regula o processo de conversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), e que condiciona a legalização das construções existentes nas AUGI ao preenchimento das condições mínimas de habitabilidade e à prova do pagamento dos encargos devidos pela reconversão imputáveis ao lote respetivo.

II. Enquadramento parlamentar Da consulta à base de dados da Atividade Parlamentar não resultaram iniciativas pendentes (iniciativas

legislativas e petições) sobre matéria idêntica ou conexa, desconhecendo-se antecedentes parlamentares. III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios constitucionais nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei deu entrada em 22 de fevereiro de 2021, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para a generalidade, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) em 23 de fevereiro, tendo sido anunciado em reunião plenária no dia 25 de fevereiro.

Por despacho de 1 de março, foi redistribuído à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, tendo baixado a esta Comissão no dia 2 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

13 Diploma consolidado, disponível em WWW:. 14 Texto consolidado.