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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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Autónomas dos Açores e da Madeira, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local, da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL, da Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL, da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, do Centro Português de Fundações, da União das Misericórdias Portuguesas, da União das Mutualidades Portuguesas, da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto e cinco personalidades de reconhecido mérito e experiência no setor da economia social, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da economia social.

A Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD) representa o Movimento Associativo Popular e congrega mais de 4300 filiadas, e representa as coletividades ou outras associações de cultura, recreio e desporto, destacando-se de entre os seus objetivos, «o desenvolvimento do associativismo, de modo a que as comunidades promovam a sua valorização e reconhecimento» e «incentivar a legalização das coletividades e outras associações que se dediquem à cultura, ao recreio e ao desporto», conforme consta dos seus estatutos7.

Importa referir também o Estatuto das Coletividades de Utilidade Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro8, determinando, no seu artigo 2.º, as condições gerais da declaração da utilidade pública.

As bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo foram aprovadas pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio9. Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 183/XII/3.ª10,11, que veio tratar de forma integrada as matérias relativas ao solo, recurso de base ao ordenamento do território, e as relativas à política de ordenamento do território e de urbanismo.

Esta lei reforça a classificação do solo em duas classes – solo urbano e solo rústico –, em função da sua situação e da finalidade estabelecida no plano territorial, classificando como solo urbano os terrenos considerados indispensáveis para a urbanização e edificação, constituídos por espaços total ou parcialmente edificados, infraestruturados e dotados de equipamentos coletivos e como rústicos os restantes, designadamente, os destinados ao aproveitamento agrícola, pecuário e florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, geológicos ou energéticos, assim como os que se destinam a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos.

Preconiza-se um sistema de gestão territorial organizado num quadro de interação coordenada que se reconduz ao âmbito nacional, regional, intermunicipal e municipal, em função da natureza e incidência territorial dos interesses públicos prosseguidos, reforçando-se a cooperação intermunicipal, com o intuito de permitir uma adequada articulação entre os diversos municípios. Assim, concede-se a possibilidade de municípios vizinhos se associarem para definirem, de modo coordenado, a estratégia de desenvolvimento e o modelo territorial sub-regional, as opções de localização e gestão de equipamentos públicos e infraestruturas, através da aprovação conjunta de programas ou planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.

A política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo é definida e desenvolvida através de instrumentos territoriais, que se materializam em programas, os quais, por sua vez, estabelecem o quadro estratégico de desenvolvimento territorial e as diretrizes a considerar em cada nível de planeamento, e em planos, que estabelecem as opções concretas de planeamento e definem o uso do solo.

Na sequência desta lei, foi publicado o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio12, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, diploma que o mesmo revoga. Este diploma desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Distingue-se, assim, entre programas e planos, com fundamento na diferenciação material entre as

7 ESTATUTOS CPCCRD. [Em linha]. [Consult. 15 mar. 2021]. Disponível em WWW: . 8 Texto consolidado. 9 Texto consolidado. 10 Proposta de Lei n.º 183/XII/3.ª. Atividade Parlamentar [Em linha]. [Consult. 16 mar. 2021]. Disponível em WWW . 11 Trabalhos preparatórios. 12 Texto consolidado.