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14 DE ABRIL DE 2021

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Floresta Contra Incêndios (Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho), bem como a possibilidade de os municípios ficarem impedidos de 20% das transferências do FEF (Fundo de Equilíbrio Financeiro), por incumprimentos de prazos estabelecidos para ações nas faixas de gestão de combustível.

No mesmo sentido, o Projeto de Lei n.º 773/XIV, do PCP, propõe a suspensão parcial de vigência do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado 2021, no que se refere ao regime das redes de faixas secundárias de gestão de combustível. No artigo 2.º da iniciativa, o PCP propõe que em 2021 seja suspenso: a) os prazos e os respetivos procedimentos previstos para proprietários e autarquias, no âmbito da rede secundária de gestão de faixas de combustível, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho; b) as coimas e contraordenações correspondentes à suspensão proposta; c) os prazos estabelecidos na Lei do OE 2021 que encurtam os prazos dos trabalhos a realizar na gestão das faixas de combustível, que duplicam as coimas por incumprimento, e que fixam a retenção de 20% duodécimo das transferências correntes do FEF em caso dos PMDFCI não estarem concluído até 31 de maio.

Por outro lado, o BE através do Projeto de Lei n.º 775/XIV visa estabelecer «critérios mais atualizados e eficientes para a prevenção de incêndios através da gestão de combustíveis, nomeadamente através das faixas de gestão de combustível e dos mosaicos de gestão de combustível, assim como a maior capacitação das autarquias para responder às exigências legais neste campo». Ao contrário das iniciativas do PEV e do PCP,o BE não propõe alterações aos diplomas em vigor, contudo o artigo 2.º da iniciativa apresentada determina que o Governo em três meses proceda àrevisão do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, no sentido de acolher as recomendações do estudo técnico «Racionalizar a gestão de combustíveis: uma síntese do conhecimento atual» do Observatório Técnico Independente, de dezembro de 2019. O BE refere que pretende que «os critérios de seleção das áreas a tratar integrem da forma mais completa e racional possível a análise espacial do risco de incêndio, tal como determinado pelo regime histórico de fogo, combustibilidade e valores em risco». Mais, o artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 775/XIV determina a criação de um programa de capacitação das autarquias, até ao final do ano de 2021, a partir de um levantamento de necessidades realizado de forma participativa, no sentido de assegurar uma resposta mais eficiente e «ecologicamente responsável», por parte das autarquias.

A motivação dos proponentes resulta, em parte, das consequências que o estado de emergência e respetivo confinamento geral impôs às atividades e à circulação de pessoas, impossibilitando o cumprimento dos prazos legais da gestão de faixas de combustível. O PEV recorda, na exposição de motivos, que o Governo em 2020 procedeu à prorrogação destes mesmos prazos, motivado igualmente pelo primeiro estado de emergência de 2020.

O PCP recorda, por outro lado, que «é necessário tomar em consideração a redução de capacidade instalada dos municípios no que respeita à disponibilidade de meios humanos e materiais para responder às inúmeras situações que lhes estão colocadas e onde se inclui a limpeza dos terrenos, no período 'pré-época de incêndios'.»

A motivação do BE baseia-se em argumentos apresentados pelo Observatório Técnico Independente para implementar medidas extras de gestão de combustível, por considerarem desatualizadas as existentes na legislação. O BE considera assim necessário atualizar os critérios legais de intervenção sobre a gestão de combustível, sem, contudo, propor alterações concretas, mas sim prevendo em lei que o Governo o faça.

3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei

formulário As iniciativas em análise são apresentadas por Grupos parlamentares no âmbito do poder de iniciativa da lei,

em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Respeitam os requisitos formais relativos às iniciativas em geral, em particular, previstos nos artigos 124.º do Regimento.

De acordo com a nota técnica que é parte integrante do presente parecer o conteúdo do Projeto de Lei n.º 700/XIV pode ser uma questão controversa, uma vez que é proposta a alteração à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2020). «Sendo a lei que aprova o Orçamento do Estado uma lei de valor reforçado, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, a mesma, em princípio, não poderia ser alterada