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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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o Na alínea a) do n.º 1, «[o]s trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de março.

o Na alínea b) do n.º 1, «[o]s trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 31 de maio».

o No n.º 2, onde se refere que «[d]urante o ano de 2019, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro». • O disposto no artigo 203.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para

2020, é aplicável durante o ano de 2020, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios aprovado:

o Na alínea a) do n.º 1, «[o]s trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º

124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de março». o Na alínea b) do n.º 1, «[o]s trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de

28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 31 de maio». o No n.º 2, onde se refere que «[d]urante o ano de 2020, as coimas a que se refere o artigo 38.º do

Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro». • E o disposto no artigo 215.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado

para 2021, é aplicável durante o ano de 2021, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios aprovado, os seguintes preceitos:

o Na alínea a) do n.º 1, «[o]s trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º

124/2006, de 28 de junho, devem decorrer até 15 de março». o Na alínea b) do n.º 1, «[o]s trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de

28 de junho, devem decorrer até 31 de maio». o No n.º 2, onde se refere que «[e]m 2021, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º

124/2006, de 28 de junho, são aumentadas para o dobro». Informação adicional pode ser consultada nos relatórios, estudos e pareceres8 elaborados pelo Observatório

Técnico Independente, entidade cuja missão consiste, entre outros objetivos, na prestação de apoio científico às comissões parlamentares com competência em matéria de gestão integrada de incêndios rurais, proteção civil, ordenamento do território, agricultura e desenvolvimento rural, floresta e conservação da natureza, criado nos termos da Lei n.º 55/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.

II. Enquadramento parlamentar (DAC)

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Encontram-se, presentemente, em discussão as seguintes iniciativas: o Projeto de Lei n.º 380/XIV/1.ª (PCP) – «Define um regime temporário de contingência para as redes de

faixas secundárias de gestão de combustível»; o Projeto de Resolução n.º 1015/XIV/2.ª (PSD) – «Recomenda ao Governo a prorrogação do prazo para os

trabalhos de gestão de combustível em 2021».

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de informação relativa à atividade parlamentar, cumpre a menção às seguintes iniciativas

8 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Parlamento. [Consultado em 11 de março de 2021]. Disponível em WWW URL .