O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE ABRIL DE 2021

65

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. A iniciativa prevê a sua data de entrada em vigor «no dia seguinte à sua publicação» (artigo 3.º), estando,

assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha. Países europeus

ESPANHA Os instrumentos legais aplicáveis à temática em apreço decorrem da Ley 43/2003, de 21 de noviembre13, de

Montes, assim como da legislação autónoma territorialmente competente, nos termos do disposto articulo 149 da Constituição Espanhola. No quadro específico da Ley 43/2003, de 21 de noviembre, supracitada, nomeadamente no seu Capítulo III (Incendios forestales) do Título IV (Conservación y protección de montes), refere o artículo 44 (Prevención de los incêndios forestales) que as comunidades autónomas regulam, entre outros aspetos «la prevención de incendios forestales y las medidas de seguridad en las zonas de interfase urbano-forestal». As denominadas «zonas de alto riesgo de incendio», constantes do artículo 48, são definidas pelo Governo em colaboração com as comunidades autónomas, estabelecendo as diretrizes e critérios para as definições das zonas especialmente sensíveis ao risco de incêndios, devendo a planificação conter, no mínimo e conforme consta da alínea b) do n.º 3, «[l]os trabajos de carácter preventivo que resulte necesario realizar, incluyendo los tratamientos selvícolas que procedan, áreas cortafuegos, vías de acceso y puntos de agua que

deban realizar los propietarios de los montes de la zona, así como los plazos de ejecución». O regime sancionatório decorre do Título VII do diploma, sendo de relevar o disposto na alínea e) do artículo

67 (tipificación de las infracciones), respetivamente, «[e]l incumplimiento de las disposiciones que regulen el uso del fuego dictadas en materia de prevención y extinción de incendios forestales», assim como a classificação de infrações prevista no artículo 68, nomeadamente as alíneas a) dos n.os 1, 2 e 3. Finalmente, importa ainda relevar a disposición final quinta (Actualización de multas), através da qual se faculta o Governo a atualizar o valor das multas estabelecidas nos termos do presente diploma.

A título de exemplo e no que concerne à legislação autónoma aplicável, é possível referenciar a Ley 5/1999, de 29 de junio,de Prevención y Lucha contra los Incendios Forestales, da Comunidade Autónoma de Andaluzia, no contexto das suas competências previstas no Estatuto de Autonomia de Andalucia, tendo como objeto a defesa «…d[os] montes o terrenos forestales frente a los incendios y proteger a las personas y a los bienes por

ellos afectados, promoviendo la adopción de una política activa de prevención, la actuación coordinada de todas

las Administraciones en materia de prevención y lucha contra los incendios forestales y la restauración de los

terrenos incendiados, así como el entorno y medio natural afectado». As zonas de influência florestal encontram-se definidas no artículo 3, sendo as obrigações dos particulares

constam dos artigos 13 e 14. O Título III do diploma refere os termos da prevenção de incêndio, em conformidade com o disposto na Ley 2/1992, de 15 de junio, Forestal de Andalucía, sendo que o artículo 22 define que «[l]os propietarios y titulares de derechos reales o personales de uso y disfrute de terrenos o explotaciones forestales,

tanto públicos como privados, realizarán las actuaciones y trabajos preventivos que reglamentariamente o en

los Planes de Ordenación de los Recursos Naturales se determinen, que podrán incluir, entre otros, trabajos

13 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.