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14 DE ABRIL DE 2021

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anteriormente discutidas a propósito do tema em apreço: o Projeto de Lei n.º 812/XIII/3.ª (PCP) – «Estabelece critérios de indemnização pela concretização das

servidões administrativas para criação de faixas de gestão de combustível e determina a responsabilidade pela sua execução e manutenção, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho», rejeitado em reunião plenária de 18 de julho de 2018, com votos contra do PS, a abstenção do PSD e votos favoráveis do BE, do CDS-PP, do PAN, do PCP e do PEV.

o Projeto de Lei n.º 776/XIII/3.ª (PCP) – «Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível», rejeitado em reunião plenária de 18 de julho de 2018, com votos contra do PS e do PAN, abstenções do PSD e do CDS-PP e votos favoráveis do BE, do PCP e do PEV.

III. Apreciação dos requisitos formais (DAPLEN)

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais O Projeto de Lei n.º 700/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição9 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento. Nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos legais, apresenta o Grupo Parlamentar do PCP o Projeto de Lei n.º 773/XIV/2.ª e, respetivamente, o Grupo Parlamentar do BE o Projeto de Lei n.º 775/XIV/2.ª.

As iniciativas assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição de motivos e têm designações que traduzem sinteticamente o seu objeto principal, embora possam ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observam igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Refira-se que a alteração à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2020), pretendida pelo Projeto de Lei n.º 700/XIV/2.ª (PEV), pode ser uma questão controversa. Sendo a lei que aprova o Orçamento do Estado uma lei de valor reforçado, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, a mesma, em princípio, não poderia ser alterada por uma lei que não tem esse valor. Contudo, o valor jurídico das normas incidentes sobre matérias não orçamentais – como parece ser o caso – é muito controvertido10, pelo que, nesta situação em concreto, não é seguro que a alteração não se possa efetuar. O mesmo pode ser dito a propósito da suspensão de vigência pretendida pelo Projeto de Lei n.º 773/XIV/2.ª (PCP), acrescendo ainda, a respeito desta iniciativa e em caso de aprovação, que poderá haver lugar a uma diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado do presente ano económico, por força da suspensão da aplicação do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, conjugada com a suspensão da aplicação das previsões do artigo 215.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, elencadas naquela iniciativa legislativa.

O Projeto de Lei n.º 700/XIV/2.ª (PEV) deu entrada a 23 de fevereiro de 2021. Foi admitido e baixou, para a generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 24 de fevereiro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido ainda anunciado a 25 do mesmo mês.

Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 773/XIV/2.ª (PCP) deu entrada a 31 de março de 2021, tendo sido admitido e baixado, para a generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 1 de abril, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República; seria anunciado a 8 de abril.

9 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 10 Para uma pequena síntese, FONSECA, Rui Guerra da, (coord) OTERO, Paulo – Comentário à Constituição Portuguesa, II Volume, Coimbra: Almedina, 2008, P. 953. Ver também Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/87, de 16 de dezembro, p. 147. URL: https://dre.pt/application/file/a/283274.