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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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O Projeto de Lei n.º 775/XIV/2.ª (BE) deu entrada a 1 de abril de 2021. Foi admitido e baixou, para a generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 5 de abril, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido ainda anunciado no dia 7 do mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A lei formulário11 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. O título do Projeto de Lei n.º 700/XIV/2.ª (PEV) –«Procede à expansão do prazo para a limpeza das redes

de gestão de combustíveis nos espaços florestais e impede que as coimas previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, sejam duplicadas» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Assim e segundo as regras de legística formal «o título de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado»12, por questões informativas e no sentido de tornar clara a matéria objeto do ato normativo.

Todavia, pretendendo a iniciativa alterar a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, deve o número de ordem de alteração e respetivo elenco de alterações constar da norma sobre o objeto (artigo 1.º).

Tendo em conta que a presente iniciativa altera a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, sugere-se o seguinte título:

Alarga o prazo para a limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais, alterando a Lei

n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021. Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. A iniciativa prevê a sua data de entrada em vigor «no dia seguinte à sua publicação» (artigo 3.º), estando,

assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 773/XIV/2.ª (PCP), o título da iniciativa legislativa – «Define um regime temporário de contingência para as redes de faixas secundárias de gestão de combustível» – traduz sinteticamente o seu objeto, em consonância com a previsão do n.º 2 do artigo 7.º da supramencionada «lei formulário», embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Por fim, o título do Projeto de Lei n.º 775/XIV/2.ª (BE) – capacitação de autarquias e revisão de critérios para a gestão do combustível – cumpre, do mesmo modo, os requisitos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, embora possa de igual modo ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

11 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 12 DUARTE, D., SOUSA PINHEIRO, A. [et al.], Legística. Coimbra: Almedina, 2002, P. 201.