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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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estratégica – denominadas faixas de gestão de combustível – constitui um expediente eficaz na contenção do risco de incêndio, bem como da escala de danos resultantes destes fenómenos extremos.

A responsabilidade pela limpeza das faixas em apreço cabe, primariamente, aos titulares de direitos reais sobre os respetivos terrenos, prevendo-se um regime de coimas que tem sido paulatinamente agravado nos anos recentes – desde logo, em sequência das profundas alterações no plano da política pública florestal decorrente dos trágicos incêndios de 2017. Em última análise, perante o incumprimento dos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou detentores dos terrenos, cumpre aos municípios garantir a limpeza essencial à prossecução dos desideratos acima explanados. O presente contexto pandémico – em especial, atentas as estratégias de confinamento adotadas com vista à mitigação do contágio – trouxe, todavia, assinaláveis dificuldades ao cumprimento das metas de limpeza de faixas de gestão de combustível estabelecidas pelos diplomas em vigor, tanto ao nível dos particulares quanto ao nível das autarquias.

É neste sentido que pretendem os proponentes do Projeto de Lei n.º 700/XIV/2.ª (PEV) que, no presente ano, se estenda o prazo legal para a limpeza dos terrenos; por outro lado, entendem ainda os proponentes pela exposição de motivos da iniciativa em apreço que os montantes devidos em sede de contraordenação não devem aumentar em 2021 nos termos verificados nos anos transatos. Para tanto, propõem alterações à redação do artigo 215.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Já os proponentes do Projeto de Lei n.º 773/XIV/2.ª (PCP) visam acautelar as dificuldades no cumprimento das obrigações legais decorrentes das regras de gestão de combustíveis, mas desta vez através da suspensão parcial da vigência do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – designadamente, das previsões normativas atinentes à matéria em apreço.

O estudo técnico das propriedades do território nacional, na ótica do desenho de políticas públicas de prevenção e combate a incêndios, tem sido desenvolvido e aprofundado por diversos quadrantes da Academia e do setor público. Entre os contributos produzidos, contam-se os do Observatório Técnico Independente, órgão externo da Assembleia da República constituído nem setembro de 2018 com vista à análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais ocorridos em Portugal.

Apesar do numeroso acervo de trabalhos de natureza técnica e científica dedicados ao tema, as conclusões dos estudos realizados nem sempre, segundo indicam os proponentes do Projeto de Lei 775/XIV/2.ª (BE), se refletem no desenho das políticas públicas respetivas, bem como do quadro legislativo em vigor. Assim, entendem os subscritores desta iniciativa legislativa que o Governo deve proceder à revisão ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho – no sentido de incorporar as recomendações do trabalho desenvolvido pelo Observatório Técnico Independente –, bem como pugnar pela criação de um programa de capacitação das autarquias para responder às exigências legais no domínio da gestão de combustíveis florestais.

• Enquadramento jurídico nacional (DILP) É no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho1, na sua redação atual2, que se encontram estabelecidas as

medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios. De acordo com a alínea jj) seu artigo 3.º entende-se por «rede de faixas de gestão de combustível» «o

conjunto de parcelas lineares de território, estrategicamente localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afetação a usos não florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o objetivo de reduzir o risco de incêndio».

As redes de faixas de gestão de combustível integram as redes de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) nos termos previstos no artigo 12.º. De acordo com o preceituado no n.º 7 do artigo 12.º, a recolha, registo e atualização das base de dados das RDFCI é efetuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e

1 «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de abril, estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios». Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 Diploma com alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 17/2009, de 14 de janeiro, 15/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, pelos Despachos n.os 8640-B/2017, de 29 de setembro, 9081-E/2017, de 13 de outubro, 9599-A/2017, de 31 de outubro, 9973-B/2017, de 17 de novembro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 10/2018, de 14 de fevereiro, 19-A/2018, de 15 de março, pelo Despacho n.º 9084-A/2018, de 26 de setembro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.