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14 DE ABRIL DE 2021

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identificam as atividades permitidas em contexto de emergência no quadro da atual situação pandémica. No âmbito do quadro pandémico, importa também fazer referência ao enquadramento legal decorrente do COVID-19 Emergency Response Act 2020.

V. Consultas e contributos

• Consultas Obrigatórias Atento o desiderato do Projeto de Lei n.º 775/XIV/2.ª (BE), designadamente aquele atinente à criação de um

programa de capacitação das autarquias, parece-nos aplicar-se ao respetivo procedimento legislativo a previsão normativa do artigo 141.º do Regimento, impondo-se a consulta da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

• Consultas facultativas Dada a matéria constante das três iniciativas em análise, poderá afigurar-se pertinente a consulta de

organizações de produtores e/ou estruturas de natureza associativa cuja atividade incida sobre o setor florestal e/ou os baldios.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género O preenchimento pelos proponentes das respetivas fichas de avaliação prévia de impacto de género devolve

como resultado uma valoração neutra do impacto de género das iniciativas em apreço.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Nesta fase do processo legislativo a redação dos projetos de lei em análise não parecem suscitar qualquer

questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

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PROJETO DE LEI N.º 747/XIV/2.ª (PRORROGA MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA SALVAGUARDA DOS DIREITOS

DOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer