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14 DE ABRIL DE 2021

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março, encontrando-se o seu debate na generalidade agendado para a sessão do dia 15 de abril.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A lei formulário3 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

O título da presente iniciativa legislativa – «Prorroga medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos estudantes do ensino superior» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto, que aprova «Medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público». Ora, segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado»4, por questões informativas e no sentido de tornar clara a matéria objeto do ato normativo.

Assim, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, coloca-se à consideração da Comissão a seguinte redação para o título:

«Prorroga medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos estudantes do

ensino superior, alterando a Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto» Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º deste projeto de lei, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA O contexto legal atinente à matéria em apreço deve ser enquadrado no quadro do respeito pela autonomia

universitária e das competências das Comunidades Autónomas em matéria de política universitária, decorrente do disposto do n.º 105 do artículo 276 da Constituição Espanhola.

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 4 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 5 «Se reconoce la autonomía de las Universidades, en los términos que la ley establezca». 6 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.