O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE ABRIL DE 2021

5

4 – Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado

implica a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos

previstos no artigo 110.º»

Artigo 3.º

Sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

É aditado à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de

10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de janeiro e 30/2015, de 22

de abril, um novo artigo 23.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

Enriquecimento injustificado

1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício das suas funções,

ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, não cumprir os deveres de declaração à administração

tributária estabelecidos na lei sobre enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou

detenção de património e rendimentos, bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 8

anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

2 – Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o agente é

isento de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e

rendimentos que deveriam ter sido declarados.

3 – A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se dever a dolo

mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.

4 – Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento injustificado

implica a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos

previstos no artigo 110.º do Código Penal.»

Artigo 4.º

Regulamentação

1 – O Governo, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, aprova o modelo da declaração

a apresentar à Administração Tributária nos termos do artigo 1.º.

2 – As declarações previstas no artigo 1.º podem ser efetuadas por mera confirmação dos elementos

constantes da declaração de rendimentos para efeitos fiscais quando nesta sejam identificados todos os

rendimentos e património.

Artigo 5.º

Deveres da Autoridade Tributária

1 – A partir da entrada em vigor da presente lei, a Autoridade Tributária deve informar os contribuintes,

através do Portal das Finanças ou por qualquer meio adequado, dos deveres de declaração dela decorrentes.

2 – Compete à Autoridade Tributária participar ao Ministério Público, para os devidos efeitos legais, quaisquer

casos de incumprimento do disposto na presente lei, dando conhecimento aos contribuintes dessa participação

para que, querendo, possam regularizar a sua situação.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir da aprovação da regulamentação referida no artigo 4.º.

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 10 Artigo 3.º Ensino do Barranquenho <
Pág.Página 10
Página 0011:
15 DE ABRIL DE 2021 11 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1103/XIV/2.ª (RECOMENDA AO G
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 12 erros de faturação que, que não têm a ver
Pág.Página 12
Página 0013:
15 DE ABRIL DE 2021 13 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1003/XIV/2.ª (RECOMEN
Pág.Página 13