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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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Assembleia da República, 15 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Duarte

Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Ana Mesquita — João Dias — Diana Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 799/XIV/2.ª

PROÍBE O ESTADO DE RECORRER À ARBITRAGEM COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA E FISCAL

Exposição de motivos

Dispõe o n.º 1 do artigo 266.º da Constituição que a Administração Pública visa a prossecução do interesse

público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Para tutela desses direitos

e interesses legalmente protegidos dispõe o artigo 268.º, n.º 4 que é garantido aos administrados tutela

jurisdicional efetiva desses direitos e interesses. É através dos tribunais, que administram a justiça em nome do

povo, que é assegurada a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, que é reprimida a violação da

legalidade democrática e que são dirimidos os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 202.º da

Constituição).

No âmbito da definição de competências entre os tribunais, a Constituição atribui aos tribunais administrativos

e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes

das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigo 212.º, n.º 3).

É certo que a Constituição admite a existência de formas de composição não jurisdicional de conflitos, o que

sucede designadamente através da possibilidade legal de recurso à arbitragem. Porém, se se afigura admissível,

no plano dos princípios, que em situações em que estejam em causa interesses privados entre partes iguais,

estas entendam, por via contratual, submeter à arbitragem os respetivos litígios, já é inadmissível, para o PCP,

que tal possa suceder em situações em que exista uma manifesta desigualdade entre as partes ou em situações

em que exista um interesse público a defender por parte do Estado.

Nesses casos, só as garantias de imparcialidade dadas pelos tribunais estaduais estão em condições de

garantir a aplicação da Justiça material, ditada pelo direito e respeitadora do interesse público e dos princípios

da legalidade e da igualdade.

Nos últimos anos, vários diplomas legais tornaram admissível o recurso à arbitragem por parte do Estado

como forma de dirimir conflitos decorrentes da aplicação de contratos administrativos, bem como em matéria

tributária.

Em matéria tributária, esta possibilidade viola manifestamente o princípio da legalidade da atividade

administrativa e o princípio segundo o qual todos os cidadãos são iguais perante a lei. Não é admissível que um

cidadão que por qualquer descuido ou distração seja duramente punido pela administração fiscal por um simples

atraso numa declaração fiscal ou no pagamento uma prestação do IMI ou do IUC, sem apelo nem agravo, e que

no caso de um devedor de milhões ao fisco o Estado aceite recorrer à arbitragem, acabando por abdicar de uma

grande parte do que lhe é devido, beneficiando claramente o infrator. A justiça fiscal não pode tratar os

devedores ricos como cidadãos de primeira que negoceiam o que pagam e os devedores pobres como cidadãos

de segunda que pagam o que lhe for exigido.

Por outro lado, em matéria de contratação pública, o Estado, ao abdicar de submeter os litígios emergentes

de contratos públicos aos tribunais, submete-se a uma forma de justiça privada que lhe é invariavelmente

desfavorável, com graves prejuízos para o interesse público e com enormes proventos para os interesses

económicos privados envolvidos. No final do primeiro trimestre de 2018, o Estado já tinha perdido 661 milhões

de euros em litígios com concessionárias de PPP rodoviárias decididos por via de arbitragem.

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