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20 DE ABRIL DE 2021

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técnicas especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais dos

estabelecimentos públicos de ensino.

A iniciativa estabelece que até ao final do ano letivo de 2020/21 será aberto um processo negocial com as

estruturas sindicais para a criação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino

artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.

• Enquadramento jurídico nacional

O ensino artístico especializado – áreas das Artes Visuais e dos Audiovisuais, da Dança e da Música –

encontra-se regulado ao nível do ensino básico (Dança e da Música) e secundário (Artes Visuais e dos

Audiovisuais) de educação.

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril1, republicado no Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de

fevereiro, na sua versão consolidada, inclui disposições relativas a toda a vida profissional do docente, desde o

momento do seu recrutamento até à cessação de funções, designadamente por limite de idade, aplica-se aos

docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam

funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, e no âmbito dos

estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do

ministério da tutela (artigo 1.º).

Para o efeito, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional para o

desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente, sequencial e sistemático ou a

título temporário (artigo 2.º).

O capítulo IV do diploma – Recrutamento e seleção para lugar do quadro, determina o concurso como

processo de recrutamento e seleção, normal e obrigatório, do pessoal docente, o qual se rege pelos princípios

reguladores dos concursos na Administração Pública, nos termos e com as adaptações previstas no decreto-lei

que o regulamente (artigo 17.º, n.º 1).

Finalizado o concurso, o primeiro provimento em lugar de ingresso reveste a forma de nomeação provisória

e destina-se à realização do período probatório (artigo 30.º), que se destina a verificar a capacidade de

adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano escolar

e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua atividade docente (artigo

31.º). O período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efetivo de funções docentes, podendo,

a requerimento do mesmo, ser realizado no primeiro ano de exercício de funções docentes e antes do ingresso

na carreira desde que preencha os requisitos cumulativos aí enunciados.

Os docentes aqui englobados constituem um corpo especial da Administração Pública dotado de uma

carreira própria (artigo 34.º), sendo a sua carreira estruturada na categoria de professor, e, dentro desta, por

escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.

O ingresso na carreira faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de entre os

docentes que satisfaçam os requisitos de admissão (artigo 36.º) e faz-se no 1.º escalão. O ingresso na carreira

dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão correspondente ao tempo de

serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom,

independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de

progressão, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Por fim, refira-se a avaliação de desempenho dos docentes que se encontra prevista nos artigos 40.º a 50.º.

É o Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de

docentes do ensino artístico especializado da música e da dança que regula a matéria em apreço, como é

referido na exposição de motivos. O seu artigo 9.º determina:

«1 – A integração na carreira do pessoal docente recrutado na sequência dos procedimentos previstos no

n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º ocorridos em 2018 produz efeitos no prazo de um ano a contar da abertura

dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se

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referência em contrário.