O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE ABRIL DE 2021

15

N.º Título Data Autor Votação Publicação

56

Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que «Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».

2018-03-08 CDS-PP

Aprovado por unanimidade A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN

[DAR II série B n.º 33, 2018.03.09, da 3.ª SL da XIII Leg (pág. 5-6)]

N.º Data Assunto Sit. na A.R. N.º Ass.

XIII/1.ª – Petição

111 2016-05-15

Solicitam a alteração do n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, no sentido de estabelecer regras concursais iguais nos concursos de recrutamento de docentes do ensino regular e do ensino artístico especializado

Concluída 1.029

De realçar ainda que:

• As apreciações parlamentares n.os 56, 57, 58 e 60 deram origem à Lei n.º 17/2018 – Primeira alteração,

por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de

seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança».

d) Consultas e contributos

A nota técnica5 sugere a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades,

sugestões que entendemos serem de acompanhar:

• Ministro da Educação;

• Conselho das Escolas;

• Conselho Nacional de Educação;

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;

• FNE – Federação Nacional de Educação;

• Federação Portuguesa de Professores;

• Associação Nacional de Professores;

• Associação Nacional de Professores Contratados;

• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.

Sugere-se, ainda, que, por estar em causa «a vinculação de docentes ao quadro de pessoal e como tal uma

alteração na sua situação laboral, sugere-se que a Comissão, em sede de apreciação na especialidade, promova

a apreciação pública da iniciativa, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do Regimento».

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 762/XIV/2.ª (BE), reservando a seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

5 Ver página 13 da nota técnica.