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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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II. Enquadramento parlamentar

Iniciativas ou petições pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontrarem pendentes, nem foram apresentadas na anterior Legislatura, quaisquer iniciativas ou petições

sobre matéria idêntica ou conexa com a da presente iniciativa.

Antecedentes parlamentares

No âmbito do processo legislativo do Orçamento do Estado para 2021, o grupo Parlamentar do PCP

apresentou a proposta de alteração 288C, de teor idêntico ao da presente iniciativa, que não resultou aprovada.

III. Apreciação dos requisitos formais

Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição 5 e do 119.º do Regimento da

Assembleia da República(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de março de 2021. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido a 19 de março e baixou à Comissão de Defesa Nacional (3.ª CDF) no

mesmo dia. Foi anunciado na reunião do Plenário de 25 de março.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa «Determina a recomposição das carreiras dos militares graduados

deficientes das Forças Armadas)» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro6, conhecida como lei formulário, podendo, ainda assim,

ser objeto de melhoria, em sede de especialidade ou de redação final.

Assim, sugere-se o seguinte título: «Recomposição das carreiras dos militares graduados deficientes das

Forças Armadas».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entrando «em vigor com a Lei do Orçamento do

Estado posterior à sua publicação», conforme previsto no artigo 2.º do articulado e non.º 1 do artigo 2.º da

5 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 6 Versão consolidada (DRE)