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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em apreço pretende assegurar aplicação generalizada da norma de carácter excecional aprovada

pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro1 (Orçamento do Estado para 2017) que permitiu a regularização da

promoção de sargentos fuzileiros graduados em sargento-mor, cuja promoção tinha anteriormente sido preterida

por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975.

Assim, o proponente pretende que o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, passe a

ser aplicável aos militares deficientes das Forças Armadas que não foram promovidos ao posto a que foram

graduados por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975, dando aos

próprios um prazo de 60 dias para requererem a revisão dos respetivos processos. Esta medida não terá efeitos

retroativos.

• Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de abril de 1963, determinou, pela primeira vez na legislação portuguesa,

que os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas mutilados em consequência de ferimentos ou

acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou em serviço diretamente

relacionado e que dispusessem de validez suficiente para continuarem a desempenhar de forma útil as suas

funções podiam continuar no serviço ativo, se o quisessem. Até então, os militares dos quadros permanentes

que, por ferimentos ou acidentes ocorridos em serviço, ficassem diminuídos na sua capacidade física eram,

pois, necessariamente afastados do serviço ativo.

Para permanecer no serviço ativo, os militares submetiam-se a uma junta médica que avaliava da aptidão

para todo o serviço ou apenas para o desempenho de alguns cargos. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 45684,

de 27 de abril de 1964, atribuiu o direito à reforma extraordinária a todos os deficientados ao serviço da Nação

que não quisessem permanecer no serviço ativo, estabelecendo os critérios de fixação e a fórmula de cálculo

da pensão, tendo como referência o último posto no ativo.

Aqueles Decretos-Leis foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de maio, que alargou as regalias

previstas no Decreto-Lei n.º 44995 a todos os militares do quadro permanente e do quadro de complemento do

Exército e pessoal militar não permanente da Armada e Força Aérea que se tornassem deficientes em

consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem

pública ou da prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública, os quais ficaram, assim, abrangidos

pelo direito de optar entre permanecer no ativo ou passar à situação de reforma extraordinária (havendo ainda

possibilidade de reintegração no ativo de quem já tivesse passado à reforma extraordinária).

Reconhecendo-se que «razões especiais» podiam levar a que, em determinados casos, não fosse possível

essa permanência ou reintegração no ativo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, o qual veio

estabelecer que os militares que tivessem passado à reforma extraordinária nos termos do Decreto-Lei n.º

210/73 fossem graduados no posto a que teriam ascendido se não tivessem passado a essa situação. Contudo,

nos termos do respetivo artigo 4.º, esta graduação não conferia ao militar direito a qualquer alteração na pensão

de reforma calculada e estabelecida na data da mudança de situação.

Em 1976 foi publicado o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro2, que definiu o regime aplicável aos

deficientes das Forças Armadas atualmente em vigor. Este diploma alargou o conceito de deficiente das Forças

Armadas, passando a considerar-se como tal todo o cidadão que se deficiente no cumprimento do serviço militar,

1 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (www.DRE.pt). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 Texto consolidado do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, disponibilizado pela DataJuris, com as correções das Declaração de Retificação de 13 de fevereiro de 1976 , pela Declaração de Retificação de 16 de março de 1976 e pela Declaração de Retificação de 26 de junho de 1976 e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de

julho, 183/91, de 17 de maio e 259/93, de 22 de julho2, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho. Através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2001, de 9 de outubro, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de

outubro, na parte em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão.