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20 DE ABRIL DE 2021

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não apenas em serviço de campanha ou em situações equiparadas, mas também no exercício de funções e

deveres militares em condições de que resulte «risco agravado equiparável ao definido naquelas situações»,

abrangendo situações não incluídas na legislação anterior3, como a dos inválidos da 1.ª Guerra Mundial,

mediante revisão dos respetivos processos.

Além disso, o Decreto-Lei n.º 43/76 consagrou a possibilidade de opção pela continuação no ativo de militares

considerados deficientes das Forças Armadas a partir da data em que o diploma produziu efeitos (1 de setembro

de 1975). Relativamente às situações anteriores, embora revogando o Decreto-Lei n.º 210/73, manteve em vigor

os seus artigos 1.º e 7.º, «ainda e enquanto houver DFA cujas datas de início de acidente sejam relacionadas

com as campanhas do ultramar pós-1961, a fim de contemplar todos esses casos do mesmo modo, como é

justo» (cfr. preâmbulo).

O Decreto-Lei n.º 43/76 foi regulamentado pela Portaria n.º 162/76, de 24 de março, a qual veio determinar,

na alínea a) do seu n.º 7, que não era reconhecido o direito de optar pelo ingresso no serviço ativo aos deficientes

das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já

tinham podido usufruir do direito de opção nos termos da legislação em vigor anteriormente ao Decreto-Lei n.º

43/76.

Em 1996, a norma constante daquela alínea foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por

violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, através do Acórdão n.º 563/96 do

Tribunal Constitucional. O mesmo Acórdão apreciou igualmente a conformidade constitucional da norma

constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho (que, como acima referido, previa que a

graduação dos militares deficientes que não permanecessem no ativo não implicava alteração do valor da

respetiva pensão), cuja inconstitucionalidade não declarou.

Na sequência do referido Acórdão foi então aprovado o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, cuja alteração

ora se propõe, o qual determinou a promoção ao posto a que teriam ascendido os militares dos quadros

permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-

Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de

ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço ativo.

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76 determina a aplicação deste diploma aos militares considerados

deficientes das Forças Armadas ao abrigo da legislação anterior, a saber:

- Os militares no ativo que foram contemplados pelo Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de abril de 1963, e que

pelo n.º 18 da Portaria n.º 619/73, de 12 de setembro4, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-

Lei n.º 210/73, de 9 de maio [alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º];

- Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de maio [alínea c) do n.º

1 do artigo 18.º].

Em 2016, a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017), determinou, no seu artigo

104.º, a aplicação do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 134/97 aos fuzileiros deficientes das Forças

Armadas que foram graduados em sargento-mor nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, e que,

tendo requerido a promoção ao abrigo daquele diploma, viram os seus requerimentos indeferidos por não terem

sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975. Para tanto, deveriam os militares em

causa requerer a revisão dos respetivos processos no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da Lei n.º

42/2016 (a 1 de janeiro de 2017).

A aplicação das normas acima mencionadas não terá sido uniforme, ao longo dos anos e nos três ramos das

Forças Armadas e tem vindo a ser suscitada judicialmente, quer no âmbito dos tribunais administrativos (veja-

se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de maio de 2000 – Processo n.º 0703/02), quer ao nível

do Tribunal Constitucional (veja-se o Acórdão n.º 414/2001, que não julgou inconstitucional a norma constante

do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, e, no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 63/02 e 175/02).

3 Os diplomas anteriores aplicavam-se a situações ocorridas a partir de 1 de janeiro de 1961. 4 A Portaria n.º 619/73, de 12 de setembro, regulamentou, na parte respeitante ao Ministério do Exército, as determinações constantes do Decreto-Lei n.º 210/73. O seu n.º 18 determinou que «Os militares que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de Abril de 1963, foram considerados aptos para os serviços condicionados ficam nas mesmas condições que os militares deficientes que optem pela continuação

na situação de ativo em regime que dispense plena validez, nos termos do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, e da presente portaria.»