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20 DE ABRIL DE 2021

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referida lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

Atenta a especificidade da questão em causa na iniciativa objeto da presente nota técnica, não se apresenta

informação de direito comparado.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em sede de discussão na especialidade poderá ser equacionada a possibilidade de ser ouvida a Associação

dos Deficientes das Forças Armadas, bem como solicitados contributos ao Ministério da Defesa Nacional e/ou

às Associações Socioprofissionais das Forças Armadas.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

De acordo com o que é indicado pelo proponente na exposição de motivos, a medida proposta abrange um

universo total de 277 militares entre oficiais, sargentos e praças dos três Ramos das Forças Armadas e teria em

2021 um impacto financeiro de 167.000 euros mensais. Porém, tendo em conta que a iniciativa prevê a sua

entrada em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação e não produz efeitos retroativos,

não estão em causa efeitos no ano económico em curso, encontrando-se salvaguardado o cumprimento da

norma-travão.

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