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20 DE ABRIL DE 2021

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(1) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 20 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 68 (2021.02.02].

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PROJETO DE LEI N.º 742/XIV/2.ª

(DETERMINA A RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS MILITARES GRADUADOS DEFICIENTES

DAS FORÇAS ARMADAS)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões e parecer

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR

O Projeto de Lei n.º 742/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), pretende assegurar a aplicação generalizada da norma de carácter excecional aprovada pela Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017) que permitiu a regularização da promoção de

sargentos fuzileiros graduados em sargento-mor, cuja promoção tinha anteriormente sido preterida por não

terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975. Assim, o proponente pretende

que o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, passe a ser aplicável aos militares

deficientes das Forças Armadas que não foram promovidos ao posto a que foram graduados por não terem sido

considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975, dando aos próprios um prazo de 60 dias

para requererem a revisão dos respetivos processos.

A iniciativa foi apresentada por 10 Deputados do referido Grupo Parlamentar, nos termos do n.º 1 artigo 167.º

da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º

do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma

exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

O projeto de lei em apreço deu entrada a 18 de março de 2021. Por despacho do Senhor Presidente da

Assembleia da República, foi admitido a 19 de março e baixou à Comissão de Defesa Nacional (3.ª CDN) no

mesmo dia, tendo sido designado Relator a Deputada autora deste Parecer.