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23 DE ABRIL DE 2021

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5 – Desde que satisfeitos os requisitos dos artigos 42.º e 44.º, o Governo pode autorizar a adoção pelos consórcios referidos nos números anteriores, respetivamente, da denominação de universidade ou de universidade politécnica.

Artigo 38.º

[…] 1 – A entrada em funcionamento de uma universidade ou universidade politécnica realiza-se, em regra, em

regime de instalação. 2 – ................................................................................................................................................................... 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ................................................................................................................................................................... 5 – ................................................................................................................................................................... 6 – ................................................................................................................................................................... 7 – ................................................................................................................................................................... 8 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 44.º Requisitos das universidades politécnicas

Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de

um estabelecimento de ensino como universidade politécnica ter as finalidades e natureza definidas no artigo 7.º e preencher os seguintes requisitos:

a) ...................................................................................................................................................................... … b) Estar autorizados a ministrar pelo menos:

i) Quatro ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais, em pelo menos duas

áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino politécnico; ii) Três ciclos de estudos de mestrado;

c) ...................................................................................................................................................................... d) ...................................................................................................................................................................... e) ......................................................................................................................................................................

Artigo 45.º […]

1 – .................................................................................................................................................................... 2 – ................................................................................................................................................................... 3 – Os estabelecimentos de ensino superior referidos nos números anteriores devem observar as demais

exigências aplicáveis às universidades ou às universidades politécnicas, consoante a sua natureza.

Artigo 46.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – Durante o período de instalação, as universidades politécnicas ministram, pelo menos, metade dos ciclos

de estudos a que se refere a alínea b) do artigo 44.º