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23 DE ABRIL DE 2021

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O acesso dos netos de portugueses à nacionalidade originária dos seus ascendentes e a simplificação da aquisição da nacionalidade por parte dos cônjuges de cidadãos nacionais são exemplos desse estreitamento de relações entre Portugal e a sua impressionante diáspora, cujo valor estratégico é por demais evidente.

É muito claro que o nosso futuro passa cada vez mais pela mobilização dos milhões de pessoas que existem no mundo com origem portuguesa, ampliando assim as oportunidades, os mercados e o capital de influência do nosso País.

Por isso é tão importante ir removendo os obstáculos burocráticos que, no plano legislativo, nos afastam de todo este universo de lusodescendentes.

Entre tais casos subsiste uma situação difícil de compreender… O artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dispõe que «só a filiação estabelecida durante a menoridade

produz efeitos relativamente à nacionalidade», situação que, obviamente, vem criar casos de enorme injustiça para muitas pessoas cujos progenitores, pelas mais variadas razões, só reconheceram a respetiva paternidade na sua idade adulta.

Importa assim corrigir tal situação, o que só poderá ser feito com a eliminação de tal disposição do âmbito desta lei.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vem a presentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade,

revogando o artigo 14.º dessa lei.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

(Revogado.)»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 23 de abril de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Adão Silva — Catarina Rocha Ferreira — Carlos Peixoto — José