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23 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 106.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – Os reitores e vice-reitores de universidades e os presidentes e vice-presidentes de universidades

politécnicas, os diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, bem como os diretores ou presidentes e subdiretores ou vice-presidentes dos restantes estabelecimentos de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 126.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – A atribuição de autonomia financeira a unidades orgânicas de universidades politécnicas públicas é

concedida por despacho do ministro da tutela e depende da satisfação de critérios a aprovar por portaria deste, os quais incluirão, designadamente, o seu nível de receitas próprias.

3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 128.º […]

1 – Cada universidade e universidade politécnica públicas tem um serviço vocacionado para assegurar as

funções da ação social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um mesmo serviço. 2 – ................................................................................................................................................................... 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ................................................................................................................................................................... 5 – ................................................................................................................................................................... 6 – Nas restantes instituições de ensino superior públicas, as funções de ação social escolar podem ser

asseguradas através do serviço respetivo de uma universidade ou universidade politécnica, nos termos fixados em protocolo estabelecido entre as duas instituições.

Artigo 129.º

1 – ................................................................................................................................................................... 2 – ...................................................................................................................................................................