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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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• Promover, com periodicidade certa, e nunca superior a dois meses, contactos presenciais com o

trabalhador para reexame das condições de trabalho e do modo por que o teletrabalho está a influenciar a sua organização de vida;

• Organizar em moldes específicos os meios necessários ao cumprimento das suas responsabilidades em matéria de saúde e segurança no trabalho.

O trabalhador deve: • Manter rigoroso sigilo acerca de todos os factos da vida da empresa de que tenha conhecimento em

consequência do seu trabalho e cuja divulgação possa acarretar prejuízos para ela.

4) Tempos de trabalho e de descanso. • As normas gerais sobre a duração do trabalho e os períodos de repouso aplicam-seàs situações de

teletrabalho. • Com observância das regras legais, convencionais e da regulamentação interna do empregador, cabe ao

trabalhador organizar os tempos de trabalho fora da disponibilidade obrigatória, do modo mais adequado à realização dos objetivos da atividade contratada.

• O acordo de implementação do teletrabalho fixará o horário dentro do qual o trabalhador terá o direito de desligar todos os sistemas de comunicação com o empregador, sem que possa daí resultar qualquer desvantagem ou sanção.

5) Igualdade de tratamento • O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores

com a mesma categoria ou idêntica função. • A retribuição pode ser estipulada com base nos resultados do trabalho, tendo, no entanto, como mínimo

garantido a retribuição base auferida por trabalhadores presenciais com a mesma categoria ou idêntica função.

6) Trabalho digital no domicílio economicamente dependente • Aplicam-se as regras do teletrabalho respeitantes à propriedade dos equipamentos e sistemas e aos

acréscimos de despesa suportados pelo trabalhador. • Aplicam-se as regras respeitantes à tutela da privacidade e à proteção dos dados pessoais, assim como

as relativas aos deveres de sigilo e reserva do trabalhador. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do teletrabalho.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se: a) Trabalho à distância – Trabalho em proveito alheio, realizado com fundamento num contrato oneroso e