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23 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 9.º Formação específica

O empregador fornece ao trabalhador a formação de que este careça para o uso adequado e produtivo dos

concretos equipamentos e sistemas que serão utilizados no teletrabalho.

Artigo 10.º Poderes de direção e controlo

1 – Os poderes de direção e controlo da prestação de trabalho no teletrabalho são exercidos, em princípio,

por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador, segundo procedimentos conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade.

2 – O acordo de implementação do teletrabalho define o horário dentro do qual o empregador pode normalmente contactar o trabalhador.

3 – É vedada a captura de imagem, de registo de som, de registo de escrita, de acesso ao histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador.

4 – O empregador pode exigir ao trabalhador relatórios diários ou semanais simples e sucintos sobre os assuntos tratados na sua atividade e os respetivos resultados, mediante o preenchimento de formulário previamente definido.

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números 2 e 4 deste artigo.

Artigo 11.º Organização do trabalho

1 – Com observância dos regimes de duração do trabalho estabelecidos por lei, por convenção coletiva e

pelo acordo de implementação do teletrabalho, assim como da regulamentação interna do empregador e das modalidades pelas quais este, nos termos do mesmo acordo, realiza o controlo da prestação de trabalho, cabe ao trabalhador organizar os tempos de trabalho de modo adequado à realização dos objetivos da atividade contratada.

2 – As reuniões de trabalho a distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devem ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, podem ter lugar independentemente dos horários indicativos, desde que dentro do horário de trabalho, e agendadas com antecedência razoável.

3 – O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da empresa ou noutro local designado pelo empregador, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

4 – Para os efeitos deste artigo, e na falta de definição diversa, entende-se por «período normal de funcionamento da empresa» o que se inicia às 08h00 e termina às 19h00.

Artigo 12.º

Deveres especiais do empregador 1 – Sem prejuízo dos deveres gerais consagrados pelo Código do Trabalho, a prática do teletrabalho

implica, para o empregador, os seguintes deveres específicos: a) Informar o trabalhador das características e do modo de utilização de todos os dispositivos, programas e

sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade; b) Abster-se de contactar o teletrabalhador no período de desligamento a que se refere o artigo 18.º,

ressalvadas as situações de força maior; c) Promover, com a periodicidade estabelecida no acordo de teletrabalho, ou, em caso de omissão, com

intervalos não superiores a dois meses, contactos presenciais com o trabalhador, para reexame das condições de trabalho e do modo por que o regime de teletrabalho está a influenciar a sua organização de vida;

d) Garantir ou custear as ações de manutenção e de correção de avarias do equipamento e dos sistemas utilizados no teletrabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, independentemente da sua propriedade;