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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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Artigo 5.º Duração e cessação do acordo de implementação do teletrabalho

1 – O acordo de teletrabalho pode ser celebrado a termo ou com duração indeterminada. 2 – Sendo o acordo de teletrabalho celebrado a termo, este não pode exceder seis meses, renovando-se

automaticamente se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do termo, não ter interesse na sua renovação.

3 – Sendo o acordo de duração indeterminada, e sem prejuízo do disposto no artigo 167.º do Código do Trabalho, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação à outra, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior.

4 – Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador tem o direito de retomar a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores presenciais com funções e duração do trabalho idênticas.

Artigo 6.º

Atividades proibidas

1 – É vedada a prática de teletrabalho em atividades que impliquem o uso ou contacto com substâncias e materiais perigosos para a saúde ou a integridade física do trabalhador, exceto se efetuados em instalações certificadas para o efeito.

2 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a violação do disposto no número anterior.

Artigo 7.º

Equipamentos e sistemas 1 – O empregador assegura os equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação

trabalhador-empregador, devendo o acordo a que se refere o artigo 4.º especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador.

2 – Todas as despesas adicionais que, comprovadamente, e com o acordo do empregador, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou do uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos na realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas, são compensadas pelo empregador.

3 – A compensação a que se refere o número anterior pode consistir numa importância certa, fixada no acordo de teletrabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, e ajustável ao longo da vigência do acordo conforme a evolução comprovada das despesas adicionais.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 8.º Regras de utilização

1 – Sendo os equipamentos e sistemas utilizados no teletrabalho fornecidos pelo empregador, as condições

para o seu uso para além das necessidades do serviço são as estabelecidas pelo regulamento interno a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º

2 – No caso de inexistência do regulamento interno ou de este omitir as condições mencionadas no número anterior, elas são definidas pelo acordo previsto no artigo 4.º

3 – Constitui contraordenação grave a aplicação de qualquer sanção ao trabalhador pelo uso dos equipamentos e sistemas para além das necessidades de serviço, quando esse uso não esteja expressamente condicionado nos termos dos números anteriores.